Acórdão Nº 5017820-69.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022
Número do processo | 5017820-69.2021.8.24.0000 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5017820-69.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCELO VIANA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
Transportes Dalçóquio S.A. - Em Recuperação Judicial apresentou agravo interno contra a monocrática terminativa deste Relator que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, na íntegra, o comando lançado em primeiro grau de jurisdição que indeferiu a petição inicial da habilitação retardatária ao fundamento de que proposta após a prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial.
Sustenta a agravante, em compendiado, que a decisão agravada parte de premissa equivocada, na medida em que a sentença que declarou encerrada a recuperação judicial não transitou em julgado, pois pendente de análise recursos de apelações interpostos por credores da recuperanda.
Assevera, assim, que por se tratar de sentença dotada de efeito suspensivo, há a plena possibilidade de se buscar a habilitação, na forma retardatária, de modo que não deve subsistir o indeferimento da petição inicial formulado na instância a quo.
Por fim, requer, ainda, o afastamento da multa fixada em sede de aclaratórios, pois afirma que não há o caráter protelatório no recurso anteriormente ofertado.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente reclamo, com a reforma integral da decisão agravada.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
A insurgência busca ver reformada a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, na íntegra, o comando lançado em primeiro grau de jurisdição que indeferiu a petição inicial da habilitação retardatária ao fundamento de que proposta após a prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial da agravante.
O julgado, a meu sentir, comporta pequeno ajuste.
A discussão meritória travada nesta contenda busca definir qual o prazo limite para que seja requerida a habilitação de crédito de forma retardatária, tendo em vista a sua não inclusão no quadro-geral de credores homologado pela assembleia realizada no curso da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, chamado para resolver a controvérsia, sedimentou o entendimento de que "Uma vez homologado o...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCELO VIANA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
Transportes Dalçóquio S.A. - Em Recuperação Judicial apresentou agravo interno contra a monocrática terminativa deste Relator que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, na íntegra, o comando lançado em primeiro grau de jurisdição que indeferiu a petição inicial da habilitação retardatária ao fundamento de que proposta após a prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial.
Sustenta a agravante, em compendiado, que a decisão agravada parte de premissa equivocada, na medida em que a sentença que declarou encerrada a recuperação judicial não transitou em julgado, pois pendente de análise recursos de apelações interpostos por credores da recuperanda.
Assevera, assim, que por se tratar de sentença dotada de efeito suspensivo, há a plena possibilidade de se buscar a habilitação, na forma retardatária, de modo que não deve subsistir o indeferimento da petição inicial formulado na instância a quo.
Por fim, requer, ainda, o afastamento da multa fixada em sede de aclaratórios, pois afirma que não há o caráter protelatório no recurso anteriormente ofertado.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente reclamo, com a reforma integral da decisão agravada.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
A insurgência busca ver reformada a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, na íntegra, o comando lançado em primeiro grau de jurisdição que indeferiu a petição inicial da habilitação retardatária ao fundamento de que proposta após a prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial da agravante.
O julgado, a meu sentir, comporta pequeno ajuste.
A discussão meritória travada nesta contenda busca definir qual o prazo limite para que seja requerida a habilitação de crédito de forma retardatária, tendo em vista a sua não inclusão no quadro-geral de credores homologado pela assembleia realizada no curso da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, chamado para resolver a controvérsia, sedimentou o entendimento de que "Uma vez homologado o...
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