Acórdão Nº 5017828-78.2020.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-06-2023

Número do processo5017828-78.2020.8.24.0033
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5017828-78.2020.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017828-78.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: POSTO CORDEIROS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Luciano Schauffert de Amorim (OAB SC009421) ADVOGADO(A): KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) APELANTE: OTACILIO EDENILSON COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): Luciano Schauffert de Amorim (OAB SC009421) ADVOGADO(A): KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) APELANTE: JUCELIA DE BARROS COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): Luciano Schauffert de Amorim (OAB SC009421) ADVOGADO(A): KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelos demandados, Posto Cordeiros Ltda., Otacilio Edenilson Costa e Jucelia de Barros Costa, da sentença proferida pela Juíza de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dra. Karina Maliska Peiter, que, nos autos da ação monitória (contrato de abertura de crédito BB giro empresa flex e aditivo) ajuizada por Banco do Brasil S.A., rejeitou liminarmente os embargos monitórios e julgou procedente a demanda para
condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 266.106,08 (duzentos e sessenta e seis mil e cento e seis reais e oito centavos), atualizados até a data de 21/08/2020, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% ao mês a partir da data da citação da parte ré.
Em suas razões recursais, os demandados-embargantes sustentaram, em síntese, a necessidade de juntada do demonstrativo de cálculo do valor da dívida.
Alegam, ainda, a inaplicabilidade do art. 700, § 3º, do CPC, pois requereram a revisão das cláusulas contratuais.
Por fim, pautaram-se pelo provimento do recurso.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. Caso concreto
(a) ausência do demonstrativo
Inicialmente, os demandados-embargantes sustentam a ausência dos extratos da conta e a ausência do demonstrativo de cálculo atualizado.
Pois bem.
A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, compete a quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Diante disso, a Súmula nº 247 do STF preconiza que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Sobre o tema, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do PC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (STJ. REsp 1.381.603-MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.10.2016).
Entende-se por prova escrita o documento por meio do qual se pode verificar a veracidade da existência de valor em favor do credor.
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