Acórdão Nº 5017843-29.2020.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo5017843-29.2020.8.24.0039
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017843-29.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO) APELADO: NEUSA APARECIDA CORREA BARBOSA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do recurso

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de NEUSA APARECIDA CORREA BARBOSA contra a sentença que julgou procedente a presente ação declaratória e indenizatória.

1.2) Do encadernamento processual

O recurso foi distribuído originariamente para a Sétima Câmara de Direito Civil, em 01/02/2022, sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Osmar Nunes Júnior. O nobre Desembargador, por despacho (evento 8 - autos do recurso), no dia 02/02/2022, deliberou pela redistribuição do feito por entender ser da competência das Câmaras de Direito Comercial a apreciação da matéria dos autos.

Vieram-me conclusos.

É o relatório necessário.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2) Da admissibilidade recursal

O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.

Isso porque o objeto da ação discute a responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida nos orgãos de proteção ao crédito por dívida já quitada (inexistência de débito).

Ou seja, não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar (artigo 73, inciso II - Anexo IV, do Regimento Interno). Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil.

Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no art. 73, II, do novo Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento. (sem grifo no original)

Também elucida o Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados:

Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.

Cumpre destacar que o Regimento Interno deste Tribunal instituiu a competência das Câmaras de Direito Civil para deliberarem teses a respeito de responsabilidade civil - indenização por dano moral (Anexo III; Código 10431 -responsabilidade civil; 10433 - indenização por dano moral).

Nesse sentido, as Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal já declinaram a competência em outras oportunidades.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO QUE EXCEDE AS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT