Acórdão Nº 5017843-49.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2020

Número do processo5017843-49.2020.8.24.0000
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5017843-49.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível, ambos da comarca de Itajaí, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Flowinvest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em desfavor de Indústrias Têxtis Sueco Ltda, lastreada em duplicatas vencidas e não pagas (Autos n. 5003303-28.2018.8.24.0033, Evento 1, Eproc 1).

Inicialmente distribuída ao Juízo Suscitado, a titular da unidade determinou a remessa dos autos à unidade especializada por entender que "a Resolução n. 21 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 21/08/2013 (com redação dada pelo art. 10º da Resolução TJ n. 03, de 05/02/2014), disciplina que a Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí é competente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Piçarras, Itajaí e Navegantes, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo" (Autos supramencionados, Evento 6, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e suscitar o incidente, o Juízo Suscitante argumentou que "no caso dos autos, não obstante figurar em um dos polos da demanda instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, o objeto da ação não é afeto ao Direito Bancário considerando que não constitui atividade fim das instituições financeiras, a teor do dispositivo no art. 17 da Lei n. 4.595/64" (Autos supramencionados, Evento 15, Eproc 1).

Ao ascender ao Tribunal de Justiça, o incidente foi inicialmente distribuído à Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial que, através de decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli, não conheceu do conflito e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5017843-49.2020.8.24.0000, Evento 2, Eproc 2).

Ao final, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, em conformidade com o art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

VOTO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Regional de Direito Bancário e o Juízo da 4ª Vara Cível, ambos da comarca de Itajaí, no bojo da ação de execução de título extrajudicial n. 5003303-28.2019.8.24.0033 movida por Flowinvest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em desfavor de Indústrias Têxteis Sueco Ltda.

De início, vale gizar ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.

Nesse horizonte, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "apenas quando o suscitante for o MP ou a parte é que caberá a ouvida dos juízes em conflito (...) quando suscitado por juiz, já devem existir as manifestações dos juízos em conflito, sendo despicienda a determinação, pelo relator, de sua ouvida no incidente" (Comentário ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.886).

A mais disso, também em sede de considerações iniciais, reputo ser desnecessária a intervenção ministerial, posto que a pretensão de fundo versa sobre aspecto meramente patrimonial, não se enquadrando em nenhuma das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT