Acórdão Nº 5017844-97.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 5017844-97.2021.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5017844-97.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: CRISTIANE GONZALES COELHO ADVOGADO: Rafael Coelho Leal (OAB RS051945) AGRAVANTE: CBS GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO: Rafael Coelho Leal (OAB RS051945) AGRAVANTE: BRUNO AGUIAR SARDA ADVOGADO: Rafael Coelho Leal (OAB RS051945) AGRAVADO: CASSIA REGINA DA SILVA ADVOGADO: Humberto Domingues Borges (OAB SC009662)
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Cristiane Gonzales Coelho, CBS Gastronomia Ltda. e Bruno Aguiar Sarda contra decisão que, nos autos da "ação de execução por quantia certa" n. 5013305-53.2020.8.24.0023, ajuizada por Cassia Regina da Silva, deixou de receber embargos à execução opostos pelos executados, nos seguintes termos:
1) A petição do evento 36 trata de embargos à execução, ação incidental que exige autuação em apartado, sob distribuição por dependência e com numeração própria (CPC, art. 914, §1º).
Destarte, diante do erro grosseiro da parte executada, deixo de recebê-la.
Os agravantes pleitearam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para que sejam recebidos e analisados os embargos opostos.
Deferida a liminar almejada (Evento 23) e apresentada as contrarrazões (Evento 30), vieram os autos conclusos.
VOTO
O agravo merece provimento.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau deixou de receber embargos à execução em virtude de a correlata peça processual ter sido juntada no bojo dos autos eletrônicos da própria execução, em afronta ao Código de Processo Civil, art. 914, §1º.
Ocorre que é entendimento pacificado nesta Corte Estadual, bem como no Superior Tribunal de Justiça, que a protocolização da petição de embargos à execução nos autos da própria execução consiste em erro absolutamente sanável, de modo que, aplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito, não se demonstra razoável o não recebimento da peça nestes casos.
A respeito, colho da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTO PELA EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 914, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO SANÁVEL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: CRISTIANE GONZALES COELHO ADVOGADO: Rafael Coelho Leal (OAB RS051945) AGRAVANTE: CBS GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO: Rafael Coelho Leal (OAB RS051945) AGRAVANTE: BRUNO AGUIAR SARDA ADVOGADO: Rafael Coelho Leal (OAB RS051945) AGRAVADO: CASSIA REGINA DA SILVA ADVOGADO: Humberto Domingues Borges (OAB SC009662)
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Cristiane Gonzales Coelho, CBS Gastronomia Ltda. e Bruno Aguiar Sarda contra decisão que, nos autos da "ação de execução por quantia certa" n. 5013305-53.2020.8.24.0023, ajuizada por Cassia Regina da Silva, deixou de receber embargos à execução opostos pelos executados, nos seguintes termos:
1) A petição do evento 36 trata de embargos à execução, ação incidental que exige autuação em apartado, sob distribuição por dependência e com numeração própria (CPC, art. 914, §1º).
Destarte, diante do erro grosseiro da parte executada, deixo de recebê-la.
Os agravantes pleitearam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para que sejam recebidos e analisados os embargos opostos.
Deferida a liminar almejada (Evento 23) e apresentada as contrarrazões (Evento 30), vieram os autos conclusos.
VOTO
O agravo merece provimento.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau deixou de receber embargos à execução em virtude de a correlata peça processual ter sido juntada no bojo dos autos eletrônicos da própria execução, em afronta ao Código de Processo Civil, art. 914, §1º.
Ocorre que é entendimento pacificado nesta Corte Estadual, bem como no Superior Tribunal de Justiça, que a protocolização da petição de embargos à execução nos autos da própria execução consiste em erro absolutamente sanável, de modo que, aplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito, não se demonstra razoável o não recebimento da peça nestes casos.
A respeito, colho da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTO PELA EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 914, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO SANÁVEL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA...
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