Acórdão Nº 5017846-04.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5017846-04.2020.8.24.0000
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017846-04.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA DO LIVRAMENTO DA COSTA AGRAVANTE: SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina - SINEPE/SC e Claudia Regina do Livramento da Costa ME (Centro Educacional Reino Azul) interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Otávio José Minatto que, nos Autos da Ação Civil Pública de Obrigações de Fazer e Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n. 5008934-20.2020.8.24.0064, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pela Defensoria Pública de Santa Catarina, em face de Escola PRX, Colégio Vocação, Colégio Meu Cantinho, Colégio Visão, Educação Interativa Gardner, Colégio Dom Jaime Jr, Colégio Alternativo Talismã, Centro Educacional Reino Azul, Centro Educacional Cia do Saber, Centro Educacional Interagindo Saberes, Centro Educacional Recreativo Universo da Criança, Centro Educacional Infantil Segundo Passo, Santos Anjos Educação Infantil, Educandário Rosa Vermelha, Centro Educacional Recriar, Centro Educacional Quintessência, Centro Educacional Infantil Primeiros Degraus, Centro Educacional Infantil Passo a Passo, Centro Educacional Madre Paulina, Colégio Liderança, Colégio Kobrasol, Centro de Educação Interagir, Centro de Educação Gênesis, Centro de Educação Futura Geração, Colégio Francisco José Ferreira Neto, Centro Educacional Feito Criança, Espaço Alternativo Expressão (Colégio Energia - Kobrasol), Centro Educacional da Criança, Centro Educacional Criança Feliz, Centro Educacional Conquista, Centro Educacional Colibri, Colégio Corujinha, Colégio Caminho Feliz, Colégio Atual Peter Pan, Centro Educacional Atitude, Centro Educacional Anjos Brincando, Colégio Infantil Mediarte, Colégio Elisa Andreoli, Centro Educacional Tia Dolores, Centro de Educação Infantil Alegria e Cia, Colégio Elite e Colégio Paulo Freire, perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, decidiu nos seguintes termos:

[...]

ANTE O EXPOSTO, autorizado pelo artigo 12 da Lei n. 7.347/85, presentes os demais requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida liminar e, consequentemente, ESTABELEÇO que:

I) as tratativas para abatimento das mensalidades referentes à Educação Infantil deverão ocorrer de forma individual perante o prestador, sem prejuízo da interveniência de órgãos de controle/fiscalização como Procon, Ministério Público, Defensoria Pública e também de eventual provocação judicial, caso necessário;

II) fica assegurado, desde logo, o direito de desconto para os pais e/ou responsáveis de alunos que demonstrarem o decréscimo de renda, devendo ser respeitada a proporcionalidade. Assim, o desconto da mensalidade obedecerá a mesma percentagem de diminuição dos rendimentos familiares, limitadas (teto) da seguinte forma: a) 15% (quinze por cento) para as instituições de ensino com até 100 (cem) alunos matriculados no ensino infantil; b) 25% (vinte e cinco por cento) para os estabelecimentos com mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos do ensino infantil; c) 35% (trinta e cinco por cento) no caso de educandários com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil;

III) as atividades extracurriculares, materiais e alimentação, exigidos à parte, deverão ter a cobrança suspensa independentemente de qualquer condição, visto que flagrantemente incompatíveis com o ensino à distância;

IV) o termo inicial de incidência dos efeitos das determinações referidas nos itens II e III (admite-se, portanto, retroação), será o dia 19/03/2020, data de vigência do Decreto Estadual n. 509/2020, devendo a situação perdurar até que as autoridades governamentais e sanitárias liberem o retorno das aulas presenciais.

V) a comprovação da diminuição de renda mencionada no item II pode ser feita por qualquer meio idôneo (holerite, contracheque) ou, no caso de impossibilidade/dificuldade documental (comerciantes, empresários e autônomos, por exemplo), basta uma declaração firmada de próprio punho sem a necessidade de reconhecimento de firma e sob as penas da lei (dentre eventuais outros, vislumbra-se o crime de falsidade ideológica, além da possibilidade de ressarcimento civil).

CITEM-SE, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.

Intimem-se e cumpra-se com urgência.

Nas razões recursais, sustentaram, em síntese, que: a) é cabível o pedido de habilitação do Sindicato agravante como assistente simples, nos termos do artigo 119 e 120 do Código de Processo Civil; b) "o serviço remoto de escolarização, embora divirja do ajuste originalmente contratado pelos consumidores, nem de longe se revela desqualificado pela ausência física do educando na sede da instituição de ensino"; c) o ensino remoto é o único admitido pelo Conselho Estadual de Educação, na situação atual de calamidade na saúde, consoante Resolução CEE/SC n. 9/2020; d) as obrigações das instituições de ensino se limitam à execução e exigência da observância do "regime especial (tecnologia remota)"; e) as instituições de ensino cumprem o contrato original, dentro do permissivo legal de exercício de suas atividades; f) a avaliação qualidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT