Acórdão Nº 5017849-22.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022
Número do processo | 5017849-22.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5017849-22.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: JOSUE MIGUEL DA SILVA AGRAVADO: BIO FLORAIS COMERCIO DE FLORAIS LTDA
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais de n. 5002536-61.2021.8.24.0019, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que indeferiu a benesse da gratuidade à parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo. Aduz que juntou aos autos documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira, notadamente a carteira de trabalho que comprova que, em seu último trabalho formal, em 2019, recebia salário base no valor de R$ 1.100,00. Pugna, assim, pelo efeito suspensivo e o deferimento da justiça gratuita.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 15).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser provido.
A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:
Da admissibilidade:
O recurso é cabível (arts. 101 e 1.015, V, ambos do CPC/2015).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da justiça gratuita:
O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015.
Sabe-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o qual estabelece como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, o art. 98 do CPC/2015 dispõe que:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Pois bem.
Quanto à plausibilidade do direito invocado, primeiro dos requisitos legais necessários à concessão do pleito liminar, constato que a parte agravante parece não ter condições de saldar as despesas do processo.
Daí o reconhecimento da probabilidade de provimento do agravo no aspecto, ao que se soma à prova do dano...
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: JOSUE MIGUEL DA SILVA AGRAVADO: BIO FLORAIS COMERCIO DE FLORAIS LTDA
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais de n. 5002536-61.2021.8.24.0019, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que indeferiu a benesse da gratuidade à parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo. Aduz que juntou aos autos documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira, notadamente a carteira de trabalho que comprova que, em seu último trabalho formal, em 2019, recebia salário base no valor de R$ 1.100,00. Pugna, assim, pelo efeito suspensivo e o deferimento da justiça gratuita.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 15).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser provido.
A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:
Da admissibilidade:
O recurso é cabível (arts. 101 e 1.015, V, ambos do CPC/2015).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da justiça gratuita:
O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015.
Sabe-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o qual estabelece como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, o art. 98 do CPC/2015 dispõe que:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Pois bem.
Quanto à plausibilidade do direito invocado, primeiro dos requisitos legais necessários à concessão do pleito liminar, constato que a parte agravante parece não ter condições de saldar as despesas do processo.
Daí o reconhecimento da probabilidade de provimento do agravo no aspecto, ao que se soma à prova do dano...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO