Acórdão Nº 5017849-22.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5017849-22.2021.8.24.0000
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017849-22.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: JOSUE MIGUEL DA SILVA AGRAVADO: BIO FLORAIS COMERCIO DE FLORAIS LTDA

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais de n. 5002536-61.2021.8.24.0019, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que indeferiu a benesse da gratuidade à parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo. Aduz que juntou aos autos documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira, notadamente a carteira de trabalho que comprova que, em seu último trabalho formal, em 2019, recebia salário base no valor de R$ 1.100,00. Pugna, assim, pelo efeito suspensivo e o deferimento da justiça gratuita.

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 15).

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser provido.

A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:

Da admissibilidade:

O recurso é cabível (arts. 101 e 1.015, V, ambos do CPC/2015).

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da justiça gratuita:

O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015.

Sabe-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o qual estabelece como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Como é cediço, o art. 98 do CPC/2015 dispõe que:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Pois bem.

Quanto à plausibilidade do direito invocado, primeiro dos requisitos legais necessários à concessão do pleito liminar, constato que a parte agravante parece não ter condições de saldar as despesas do processo.

Daí o reconhecimento da probabilidade de provimento do agravo no aspecto, ao que se soma à prova do dano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT