Acórdão Nº 5017851-89.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021

Número do processo5017851-89.2021.8.24.0000
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017851-89.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000145-72.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: ANTONIO BONASSA ADVOGADO: SERGIO DANTAS CHAMOUN (DPE) AGRAVADO: FABIANA DE MORAES ADVOGADO: ANDRÉIA BRASIL DA SILVA (OAB SC019731) ADVOGADO: Thiago Brasil da Silva (OAB SC026609)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Antonio Bonassa, da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da coamrca de Criciúma (Dr. Julio Cesar Bernardes) que deferiu o pedido formulado pela exequente, Fabiana de Moraes, para efetuar a penhora de 15% do benefício previdenciário recebido pelo executado.

O executado defende que, conquanto o crédito perseguido englobe honorários de sucumbência, verba de natureza alimentar, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Pediu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

O efeito suspensivo foi deferido no evento 4.

Contrarrazões no evento 10.

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 07.04.2021.

Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável. A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

II. Admissibilidade

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo por instrumento.

III. Agravo do executado

No caso, o executado aponta que, conquanto o crédito perseguido na execução englobe honorários de sucumbência, verba de natureza alimentar, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Assiste-lhe razão.

O CPC, de fato, excetua a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (inciso IV do art. 833) nos casos de "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º " (§ 2º do art. 833).

No caso, a exequente pediu pela penhora dos...

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