Acórdão Nº 5017883-94.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-02-2022
Número do processo | 5017883-94.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5017883-94.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, ambos DA COMARCA DE ARARANGUÁ que, nos autos do procedimento de jurisdição voluntária em que o autor Thiago Turazzi Luciano pretende a expedição de alvará autorizando a transferência de bem imóvel n. 5002270-22.2021.8.24.0004, declinou de sua competência, remetendo os autos juízo suscitante, sob o fundamento de que a "ação versa sobre imóvel que está em nome de pessoas falecidas", e, sendo assim, a demanda deveria ser encaminhada ao juízo com competência para questões relacionadas à sucessão, que é o da 3ª Vara Cível conforme Resolução. n. 20/2008.
Remetidos os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, este suscitou o presente conflito, afirmando que o pedido do autor não tem relação com sucessões, mas sim, pretende a transferência de imóvel já alienado antes do falecimento do de cujus, antigo proprietário.
Por isso, entendeu não ter a 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá competência para processar e julgar a demanda, cabendo ao juízo suscitado, nos termos da Resolução. n. 20/2008.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do conflito negativo de competência, "declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá para processar e julgar a demanda em apreço".
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do conflito e passa-se ao exame do seu objeto.
2. Mérito Recursal
Inicialmente, convém registrar ser dispensável a prestação de informações pelo Juízo suscitado, na medida em que suas razões já foram indicadas na origem (Evento 7), possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Ainda que o art. 954 do Código de Processo Civil preveja a 'oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado', a manifestação dos Magistrados pode ser dispensada se estiverem presentes elementos que permitam ao julgador apreciar a quaestio. Nesse sentido, TJSC, Conflito de competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22-02-2018).
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, ambos DA COMARCA DE ARARANGUÁ que, nos autos do procedimento de jurisdição voluntária em que o autor Thiago Turazzi Luciano pretende a expedição de alvará autorizando a transferência de bem imóvel n. 5002270-22.2021.8.24.0004, declinou de sua competência, remetendo os autos juízo suscitante, sob o fundamento de que a "ação versa sobre imóvel que está em nome de pessoas falecidas", e, sendo assim, a demanda deveria ser encaminhada ao juízo com competência para questões relacionadas à sucessão, que é o da 3ª Vara Cível conforme Resolução. n. 20/2008.
Remetidos os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, este suscitou o presente conflito, afirmando que o pedido do autor não tem relação com sucessões, mas sim, pretende a transferência de imóvel já alienado antes do falecimento do de cujus, antigo proprietário.
Por isso, entendeu não ter a 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá competência para processar e julgar a demanda, cabendo ao juízo suscitado, nos termos da Resolução. n. 20/2008.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do conflito negativo de competência, "declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá para processar e julgar a demanda em apreço".
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do conflito e passa-se ao exame do seu objeto.
2. Mérito Recursal
Inicialmente, convém registrar ser dispensável a prestação de informações pelo Juízo suscitado, na medida em que suas razões já foram indicadas na origem (Evento 7), possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Ainda que o art. 954 do Código de Processo Civil preveja a 'oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado', a manifestação dos Magistrados pode ser dispensada se estiverem presentes elementos que permitam ao julgador apreciar a quaestio. Nesse sentido, TJSC, Conflito de competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22-02-2018).
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO