Acórdão Nº 5017890-86.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-11-2021
Número do processo | 5017890-86.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Ação Rescisória (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5017890-86.2021.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
AUTOR: GERALDO ANTONIO VICHIETTI (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALEVINO VICHETTI (Inventariante) RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDO ANTONIO VICHIETTI contra decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Vanderlei Romer que, na "Ação de Revisão de Benefício Estadual" n. 0001237-74.2013.8.24.0065 então aforada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, determinou a aplicação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, fazendo incidir os índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária.
O Estado de Santa Catarina contestou o feito arguindo em preliminar a decadência, considerando que o falecimento do titular do direito e a inaplicação do art. 525, § 15º, e 353, § 8º, do CPC/2015. Além disso, apontou a incidência da Súmula 343/STF. Outrossim, também em sede prefacial, enfatizou a ausência de pronunciamento acerca do mérito da rescisória, e de ilegitimidade específica (Evento 18).
Impugnação à contestação apresentada (Evento 24).
A parte autora apresentou certidão de óbito da parte autora, bem como de seu representante legal, Alevino Vichietti, requerendo seja alterado o polo passivo da ação para que prossiga em nome da herdeira/genitora ZULMIRA MARIA SCHIAVO VICHI (Evento 33).
O requerido reiterou o pedido de reconhecimento da decadência (Evento 39).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Excelentíssimo Senhora Procurador de Justiça Plínio César Moreira, não emitiu manifestação acerca do mérito da questão (Evento 42).
VOTO
Em síntese, busca-se a rescisão de decisão judicial transitada em julgado que aplicou a TR como índice de correção monetária por força do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Antecipo que a preliminares levantadas pelo requerido devem ser afastadas, porém, o pedido deve se julgado improcedente.
Extrai-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 13/11/2015 ( Evento 1, CERTACORD7). Não obstante, Geraldo Antonio Vichetti - autor da ação onde proferida a sentença rescindenda - era incapaz (Evento 1, TCURATELA5), tendo ele falecido em 6/12/2019 (Evento 33, DOCUMENTACAO2), de forma que o prazo decadencial contra os herdeiros teve início apenas com esse evento, e ainda não findou.
Com efeito, na sessão de 25/8/2021, este Grupo de Câmaras de Direito Público, sob voto condutor do eminente Des. Francisco Oliveira Neto, assentou, dentre outras questões, que o óbito do absolutamente incapaz faz com que o prazo extintivo passe a correr por inteiro contra os sucessores, desde o referido evento. Além disso, passou a entender que, "à época da sentença/acórdão rescindendos, existia divergência acerca da matéria, a qual foi resolvida no controle difuso, motivo pelo qual, aplica-se a regra geral de que não cabe a rescisória, por força do verbete sumular n. 343 do STF, reafirmado na tese fixada no Tema n. 136 do STF, em sede de repercussão geral". Confira-se a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI N. 11.960/2009. PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/15. INADEQUAÇÃO. RESCISÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DADA PELO STF APÓS DA CONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 525, § 15, OU O ART. 535, § 8º, AMBOS DO CPC/15. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA AÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO 'DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS'. PRECEDENTES DO STF. Se a desarmonia entre a decisão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal vier a ocorrer depois da coisa julgada, aí a ação rescisória não terá fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Isso porque, nesse caso, quando fora proferida a decisão, não existia ainda pronunciamento do STF. Logo, não houve manifesta violação a norma jurídica. O órgão julgador não contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexistente à época da decisão. Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal vir a proferir decisão contrária após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, a rescisória terá por fundamento o § 15 do art. 525 ou o § 8º do art. 535 do CPC" (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 13ª ed., Editora JusPodivm, 2016, págs. 497/498). "O julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual. Portanto, a referência errônea a dispositivo legal revogado pelo novel Código de Processo Civil não macula a Ação Rescisória" (STJ, REsp. n. 1.822.029/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019). FUNDAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PREVISTA NO § 8º DO ART. 535 DO CPC/15. DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUE ATRIBUIU A INTERPRETAÇÃO À LEI N. 11.960/09. RATIO DECIDENDI FORMADA NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947 ('LEADING CASE'), POR MEIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE REPRESENTOU A PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A TEMÁTICA ENVOLVIDA (OBJETO DO TEMA 810 DO STF). A possibilidade da rescisória prevista no art. 535, § 8º, do CPC/15 surge a partir da "decisão proferida" pelo Supremo. A existência de uma 'decisão' é a exigência prevista na lei processual para permitir o seu ajuizamento, ou seja, é o pressuposto desta espécie de rescisória. Segundo o STJ, "somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi pacificada (DJe 17/11/2017)" (REsp n. 1910511, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.02.2021). LIMITAÇÃO AO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 ALIADA À TESE FIRMADA NO TEMA N. 136, AMBOS DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA RESCISÓRIA. O STF reafirmou recentemente que "1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Súmula 343/STF. 2. A controvérsia dos autos enseja a aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral no sentido de que 'O Verbete n º 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n. 978852 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.08.2020 - grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar ações rescisórias idênticas, tem adotado o entendimento de que "(...) 2. À época do julgado rescindendo, havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto ao índice oficial de correção monetária. A adoção de uma dentre as interpretações possíveis não é suficiente para justificar a procedência da ação rescisória. 3. Incide à situação em análise o disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. 4. A aplicabilidade da Súmula 343 do STF foi ratificada pelo Pretório Excelso, no RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Precedente" (AgInt no REsp n. 1905862/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.06.2021). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE (TJSC, AR n. 5023919-89.2020.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25/8/2021).
Ao caso presente, de rigor aplicar essa orientação então firmada, e, diante da identidade dos fundamentos jurídicos, adota-se o precedente como razões de decidir:
1. Da competência para julgamento da ação rescisória:
A competência para o julgamento da presente ação rescisória é deste órgão colegiado, nos termos do art. 64, III, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "Compete aos grupos de câmaras de direito civil, de direito comercial e de direito público, observadas as áreas de especialização: (...) III - processar e julgar: (...) b) a ação rescisória de acórdão de câmara do respectivo grupo;".
Logo, considerando que a demanda foi ajuizada com o intuito de rescindir acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público, nos autos da apelação cível n. 2012.064403-6, em que foi relator o eminente Desembargador Gaspar Rubick, resta evidenciada a competência deste Grupo para a análise do feito.
2. Do julgamento da presente ação rescisória com resolução do mérito (teoria da asserção):
O direito de ação (dentre eles, o direito à propositura de ação rescisória) pode ser estudado sob a ótica de diferentes correntes doutrinárias, dentre as quais estão a "teoria eclética" e a "teoria da asserção". Ambas as teorias foram consolidadas para separar o que se entende por direito material e direito processual, a fim de destacar que o direito de ação trata de uma ciência autônoma, atinente ao ramo do direito processual civil.
Mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico adotou a "teoria da asserção", que se diferencia da "teoria eclética" no que tange ao momento em que essas "condições da ação" serão verificadas pelo magistrado. E tal conjuntura influencia diretamente no resultado do julgado, que poderá ser...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
AUTOR: GERALDO ANTONIO VICHIETTI (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALEVINO VICHETTI (Inventariante) RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDO ANTONIO VICHIETTI contra decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Vanderlei Romer que, na "Ação de Revisão de Benefício Estadual" n. 0001237-74.2013.8.24.0065 então aforada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, determinou a aplicação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, fazendo incidir os índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária.
O Estado de Santa Catarina contestou o feito arguindo em preliminar a decadência, considerando que o falecimento do titular do direito e a inaplicação do art. 525, § 15º, e 353, § 8º, do CPC/2015. Além disso, apontou a incidência da Súmula 343/STF. Outrossim, também em sede prefacial, enfatizou a ausência de pronunciamento acerca do mérito da rescisória, e de ilegitimidade específica (Evento 18).
Impugnação à contestação apresentada (Evento 24).
A parte autora apresentou certidão de óbito da parte autora, bem como de seu representante legal, Alevino Vichietti, requerendo seja alterado o polo passivo da ação para que prossiga em nome da herdeira/genitora ZULMIRA MARIA SCHIAVO VICHI (Evento 33).
O requerido reiterou o pedido de reconhecimento da decadência (Evento 39).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Excelentíssimo Senhora Procurador de Justiça Plínio César Moreira, não emitiu manifestação acerca do mérito da questão (Evento 42).
VOTO
Em síntese, busca-se a rescisão de decisão judicial transitada em julgado que aplicou a TR como índice de correção monetária por força do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Antecipo que a preliminares levantadas pelo requerido devem ser afastadas, porém, o pedido deve se julgado improcedente.
Extrai-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 13/11/2015 ( Evento 1, CERTACORD7). Não obstante, Geraldo Antonio Vichetti - autor da ação onde proferida a sentença rescindenda - era incapaz (Evento 1, TCURATELA5), tendo ele falecido em 6/12/2019 (Evento 33, DOCUMENTACAO2), de forma que o prazo decadencial contra os herdeiros teve início apenas com esse evento, e ainda não findou.
Com efeito, na sessão de 25/8/2021, este Grupo de Câmaras de Direito Público, sob voto condutor do eminente Des. Francisco Oliveira Neto, assentou, dentre outras questões, que o óbito do absolutamente incapaz faz com que o prazo extintivo passe a correr por inteiro contra os sucessores, desde o referido evento. Além disso, passou a entender que, "à época da sentença/acórdão rescindendos, existia divergência acerca da matéria, a qual foi resolvida no controle difuso, motivo pelo qual, aplica-se a regra geral de que não cabe a rescisória, por força do verbete sumular n. 343 do STF, reafirmado na tese fixada no Tema n. 136 do STF, em sede de repercussão geral". Confira-se a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI N. 11.960/2009. PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/15. INADEQUAÇÃO. RESCISÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DADA PELO STF APÓS DA CONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 525, § 15, OU O ART. 535, § 8º, AMBOS DO CPC/15. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA AÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO 'DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS'. PRECEDENTES DO STF. Se a desarmonia entre a decisão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal vier a ocorrer depois da coisa julgada, aí a ação rescisória não terá fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Isso porque, nesse caso, quando fora proferida a decisão, não existia ainda pronunciamento do STF. Logo, não houve manifesta violação a norma jurídica. O órgão julgador não contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexistente à época da decisão. Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal vir a proferir decisão contrária após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, a rescisória terá por fundamento o § 15 do art. 525 ou o § 8º do art. 535 do CPC" (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 13ª ed., Editora JusPodivm, 2016, págs. 497/498). "O julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual. Portanto, a referência errônea a dispositivo legal revogado pelo novel Código de Processo Civil não macula a Ação Rescisória" (STJ, REsp. n. 1.822.029/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019). FUNDAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PREVISTA NO § 8º DO ART. 535 DO CPC/15. DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUE ATRIBUIU A INTERPRETAÇÃO À LEI N. 11.960/09. RATIO DECIDENDI FORMADA NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947 ('LEADING CASE'), POR MEIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE REPRESENTOU A PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A TEMÁTICA ENVOLVIDA (OBJETO DO TEMA 810 DO STF). A possibilidade da rescisória prevista no art. 535, § 8º, do CPC/15 surge a partir da "decisão proferida" pelo Supremo. A existência de uma 'decisão' é a exigência prevista na lei processual para permitir o seu ajuizamento, ou seja, é o pressuposto desta espécie de rescisória. Segundo o STJ, "somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi pacificada (DJe 17/11/2017)" (REsp n. 1910511, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.02.2021). LIMITAÇÃO AO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 ALIADA À TESE FIRMADA NO TEMA N. 136, AMBOS DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA RESCISÓRIA. O STF reafirmou recentemente que "1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Súmula 343/STF. 2. A controvérsia dos autos enseja a aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral no sentido de que 'O Verbete n º 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n. 978852 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.08.2020 - grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar ações rescisórias idênticas, tem adotado o entendimento de que "(...) 2. À época do julgado rescindendo, havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto ao índice oficial de correção monetária. A adoção de uma dentre as interpretações possíveis não é suficiente para justificar a procedência da ação rescisória. 3. Incide à situação em análise o disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. 4. A aplicabilidade da Súmula 343 do STF foi ratificada pelo Pretório Excelso, no RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Precedente" (AgInt no REsp n. 1905862/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.06.2021). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE (TJSC, AR n. 5023919-89.2020.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25/8/2021).
Ao caso presente, de rigor aplicar essa orientação então firmada, e, diante da identidade dos fundamentos jurídicos, adota-se o precedente como razões de decidir:
1. Da competência para julgamento da ação rescisória:
A competência para o julgamento da presente ação rescisória é deste órgão colegiado, nos termos do art. 64, III, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "Compete aos grupos de câmaras de direito civil, de direito comercial e de direito público, observadas as áreas de especialização: (...) III - processar e julgar: (...) b) a ação rescisória de acórdão de câmara do respectivo grupo;".
Logo, considerando que a demanda foi ajuizada com o intuito de rescindir acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público, nos autos da apelação cível n. 2012.064403-6, em que foi relator o eminente Desembargador Gaspar Rubick, resta evidenciada a competência deste Grupo para a análise do feito.
2. Do julgamento da presente ação rescisória com resolução do mérito (teoria da asserção):
O direito de ação (dentre eles, o direito à propositura de ação rescisória) pode ser estudado sob a ótica de diferentes correntes doutrinárias, dentre as quais estão a "teoria eclética" e a "teoria da asserção". Ambas as teorias foram consolidadas para separar o que se entende por direito material e direito processual, a fim de destacar que o direito de ação trata de uma ciência autônoma, atinente ao ramo do direito processual civil.
Mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico adotou a "teoria da asserção", que se diferencia da "teoria eclética" no que tange ao momento em que essas "condições da ação" serão verificadas pelo magistrado. E tal conjuntura influencia diretamente no resultado do julgado, que poderá ser...
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