Acórdão Nº 5017890-86.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-11-2021

Número do processo5017890-86.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5017890-86.2021.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AUTOR: GERALDO ANTONIO VICHIETTI (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALEVINO VICHETTI (Inventariante) RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDO ANTONIO VICHIETTI contra decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Vanderlei Romer que, na "Ação de Revisão de Benefício Estadual" n. 0001237-74.2013.8.24.0065 então aforada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, determinou a aplicação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, fazendo incidir os índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária.

O Estado de Santa Catarina contestou o feito arguindo em preliminar a decadência, considerando que o falecimento do titular do direito e a inaplicação do art. 525, § 15º, e 353, § 8º, do CPC/2015. Além disso, apontou a incidência da Súmula 343/STF. Outrossim, também em sede prefacial, enfatizou a ausência de pronunciamento acerca do mérito da rescisória, e de ilegitimidade específica (Evento 18).

Impugnação à contestação apresentada (Evento 24).

A parte autora apresentou certidão de óbito da parte autora, bem como de seu representante legal, Alevino Vichietti, requerendo seja alterado o polo passivo da ação para que prossiga em nome da herdeira/genitora ZULMIRA MARIA SCHIAVO VICHI (Evento 33).

O requerido reiterou o pedido de reconhecimento da decadência (Evento 39).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Excelentíssimo Senhora Procurador de Justiça Plínio César Moreira, não emitiu manifestação acerca do mérito da questão (Evento 42).

VOTO

Em síntese, busca-se a rescisão de decisão judicial transitada em julgado que aplicou a TR como índice de correção monetária por força do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Antecipo que a preliminares levantadas pelo requerido devem ser afastadas, porém, o pedido deve se julgado improcedente.

Extrai-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 13/11/2015 ( Evento 1, CERTACORD7). Não obstante, Geraldo Antonio Vichetti - autor da ação onde proferida a sentença rescindenda - era incapaz (Evento 1, TCURATELA5), tendo ele falecido em 6/12/2019 (Evento 33, DOCUMENTACAO2), de forma que o prazo decadencial contra os herdeiros teve início apenas com esse evento, e ainda não findou.

Com efeito, na sessão de 25/8/2021, este Grupo de Câmaras de Direito Público, sob voto condutor do eminente Des. Francisco Oliveira Neto, assentou, dentre outras questões, que o óbito do absolutamente incapaz faz com que o prazo extintivo passe a correr por inteiro contra os sucessores, desde o referido evento. Além disso, passou a entender que, "à época da sentença/acórdão rescindendos, existia divergência acerca da matéria, a qual foi resolvida no controle difuso, motivo pelo qual, aplica-se a regra geral de que não cabe a rescisória, por força do verbete sumular n. 343 do STF, reafirmado na tese fixada no Tema n. 136 do STF, em sede de repercussão geral". Confira-se a ementa do julgado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI N. 11.960/2009. PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/15. INADEQUAÇÃO. RESCISÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DADA PELO STF APÓS DA CONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 525, § 15, OU O ART. 535, § 8º, AMBOS DO CPC/15. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA AÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO 'DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS'. PRECEDENTES DO STF. Se a desarmonia entre a decisão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal vier a ocorrer depois da coisa julgada, aí a ação rescisória não terá fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Isso porque, nesse caso, quando fora proferida a decisão, não existia ainda pronunciamento do STF. Logo, não houve manifesta violação a norma jurídica. O órgão julgador não contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexistente à época da decisão. Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal vir a proferir decisão contrária após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, a rescisória terá por fundamento o § 15 do art. 525 ou o § 8º do art. 535 do CPC" (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 13ª ed., Editora JusPodivm, 2016, págs. 497/498). "O julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual. Portanto, a referência errônea a dispositivo legal revogado pelo novel Código de Processo Civil não macula a Ação Rescisória" (STJ, REsp. n. 1.822.029/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019). FUNDAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PREVISTA NO § 8º DO ART. 535 DO CPC/15. DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUE ATRIBUIU A INTERPRETAÇÃO À LEI N. 11.960/09. RATIO DECIDENDI FORMADA NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947 ('LEADING CASE'), POR MEIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE REPRESENTOU A PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A TEMÁTICA ENVOLVIDA (OBJETO DO TEMA 810 DO STF). A possibilidade da rescisória prevista no art. 535, § 8º, do CPC/15 surge a partir da "decisão proferida" pelo Supremo. A existência de uma 'decisão' é a exigência prevista na lei processual para permitir o seu ajuizamento, ou seja, é o pressuposto desta espécie de rescisória. Segundo o STJ, "somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi pacificada (DJe 17/11/2017)" (REsp n. 1910511, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.02.2021). LIMITAÇÃO AO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 ALIADA À TESE FIRMADA NO TEMA N. 136, AMBOS DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA RESCISÓRIA. O STF reafirmou recentemente que "1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Súmula 343/STF. 2. A controvérsia dos autos enseja a aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral no sentido de que 'O Verbete n º 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n. 978852 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.08.2020 - grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar ações rescisórias idênticas, tem adotado o entendimento de que "(...) 2. À época do julgado rescindendo, havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto ao índice oficial de correção monetária. A adoção de uma dentre as interpretações possíveis não é suficiente para justificar a procedência da ação rescisória. 3. Incide à situação em análise o disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. 4. A aplicabilidade da Súmula 343 do STF foi ratificada pelo Pretório Excelso, no RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Precedente" (AgInt no REsp n. 1905862/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.06.2021). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE (TJSC, AR n. 5023919-89.2020.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25/8/2021).

Ao caso presente, de rigor aplicar essa orientação então firmada, e, diante da identidade dos fundamentos jurídicos, adota-se o precedente como razões de decidir:

1. Da competência para julgamento da ação rescisória:

A competência para o julgamento da presente ação rescisória é deste órgão colegiado, nos termos do art. 64, III, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "Compete aos grupos de câmaras de direito civil, de direito comercial e de direito público, observadas as áreas de especialização: (...) III - processar e julgar: (...) b) a ação rescisória de acórdão de câmara do respectivo grupo;".

Logo, considerando que a demanda foi ajuizada com o intuito de rescindir acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público, nos autos da apelação cível n. 2012.064403-6, em que foi relator o eminente Desembargador Gaspar Rubick, resta evidenciada a competência deste Grupo para a análise do feito.

2. Do julgamento da presente ação rescisória com resolução do mérito (teoria da asserção):

O direito de ação (dentre eles, o direito à propositura de ação rescisória) pode ser estudado sob a ótica de diferentes correntes doutrinárias, dentre as quais estão a "teoria eclética" e a "teoria da asserção". Ambas as teorias foram consolidadas para separar o que se entende por direito material e direito processual, a fim de destacar que o direito de ação trata de uma ciência autônoma, atinente ao ramo do direito processual civil.

Mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico adotou a "teoria da asserção", que se diferencia da "teoria eclética" no que tange ao momento em que essas "condições da ação" serão verificadas pelo magistrado. E tal conjuntura influencia diretamente no resultado do julgado, que poderá ser...

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