Acórdão Nº 5017894-58.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo5017894-58.2020.8.24.0033
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5017894-58.2020.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017894-58.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) ADVOGADO: WALTER ALAN PETERS (OAB SC039377) APELANTE: MICHEL SANTANA OLIVEIRA ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) ADVOGADO: WALTER ALAN PETERS (OAB SC039377) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LUCINDA SCHLOSSER WINTER (INTERESSADO) OFENDIDO: DARCY TEREZINHA POLLI (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON FERNANDO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO: WALTER ALAN PETERS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Márcio Oliveira dos Santos, profissão desconhecida, nascido em 02.12.1963, e por Michel Santana Oliveira, profissão desconhecida, nascido em 22.03.1981, por meio de seus procuradores constituídos, contra a sentença proferida pelo juízo atuante na 2º Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, que os condenou ao cumprimento da pena de 05 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 171, caput, por duas vezes, art. 155, § 4º, incisos II e IV, e art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal.

Em suas razões recursais, sustentam a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defendem (i) a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória; (ii) a absolvição pelos crimes de estelionato e furto, haja vista a ausência de provas suficientes para sustentar o édito condenatório; (iii) a fixação da pena no mínimo legal e, consequentemente, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e (iv) a concessão ao benefícios da justiça gratuita.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 771628v10 e do código CRC 5dad4685.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 25/3/2021, às 23:1:37





Apelação Criminal Nº 5017894-58.2020.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017894-58.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) ADVOGADO: WALTER ALAN PETERS (OAB SC039377) APELANTE: MICHEL SANTANA OLIVEIRA ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) ADVOGADO: WALTER ALAN PETERS (OAB SC039377) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LUCINDA SCHLOSSER WINTER (INTERESSADO) OFENDIDO: DARCY TEREZINHA POLLI (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON FERNANDO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO: WALTER ALAN PETERS

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Márcio Oliveira dos Santos, profissão desconhecida, nascido em 02.12.1963, e por Michel Santana Oliveira, profissão desconhecida, nascido em 22.03.1981, por meio de seus procuradores constituídos, contra a sentença proferida pelo juízo atuante na 2º Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, que os condenou ao cumprimento da pena de 05 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 171, caput, por duas vezes, art. 155, § 4º, incisos II e IV, e art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal.

Segundo relata a denúncia, ofertada em 21.08.2020:

Fato 1:

No dia 10 de agosto de 2020, por volta das 16h, os denunciados Márcio Oliveira dos Santos, Michel Santana de Oliveira e Anderson Fernando Ribeiro Rodrigues, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até a Rua Gustavo Bernedt, Bairro Cordeiros, Itajaí, e com intenção de aplicar golpe, dissimularam e se passaram por funcionários da Celesc. Enquanto os denunciados Márcio Oliveira e Anderson Ribeiro permaneceram no veículo, o denunciado Michel Santana abordou a vítima Lucinda Schlosser Winter, que na época dos fatos contava com 78 anos, esta que no momento estava colocando o lixo para fora de sua residência n. 701. Com objetivo de obter para si e seus comparsas vantagem sobre a idosa, Michel Santana de Oliveira apresentou-se como funcionário da Celesc, alegando que o medidor de energia da casa de Lucinda estava com problemas, o que acarretaria o aumento da conta de luz. Em sequência, conforme previamente combinando e elaborado o plano com o seus comparsas, o denunciado Michel Santana ofereceu para a vítima a compra de uma peça que supostamente resolveria o problema, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Dessa forma, alguns minutos depois, o outro denunciado Márcio Oliveira dos Santos chegou ao local com a suposta peça, se apresentando também como funcionário da Celesc, simulando o teste do aparelho. Mantendo a vítima em erro, os denunciados fizeram com que Lucinda passasse o cartão na máquina para efetuar a compra do aparelho, no entanto, geraram duas operações de débito, nos valores de R$3.000,00 (três mil reais) e R$2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais), gerando prejuízo à vítima.

Não fosse suficiente, enquanto o denunciado Márcio Oliveira dos Santos fingia instalar o falso aparelho, distraindo a vítima e pedindo para esta se concentrar na máquina de lavar roupa, Michel Santana de Oliveira adentrou no quarto de Lucinda Schlosser Winter, sem a idosa perceber, e subtraiu o cartão que a vítima havia recém usado, localizado dentro de uma bolsa. Após subtraírem o cartão e obterem vantagem ilícita, Michel Santana e Márcio Oliveira, evadiram-se do local no automóvel onde se encontrava Anderson Fernando Ribeiro Rodrigues.

Fato 2:

No dia 12 de agosto de 2020, dois dias depois, por volta das 10h25min, os denunciados Michel Santana de Oliveira, Márcio Oliveira dos Santos e Anderson Fernando Ribeiro Rodrigues, agiram novamente em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigindo-se até a Rua 3450, Centro, Balneário Camboriú com a intenção de aplicar golpe idêntico ao anterior.

Enquanto Anderson Ribeiro permanecia no veículo automotor, os denunciados Michel Santana e Márcio Oliveira abordaram a vítima Darcy Terezinha Polli, que contava com 69 anos na época e residia na casa n.285. Com objetivo de obter vantagem sobre a vítima e lhe causar prejuízo, Michel e Márcio se apresentaram como funcionários da Celesc, alegando possuírem um aparelho que influenciaria na diminuição da conta de luz. Conforme previamente acertados entre os três acusados, os denunciados informaram que cobrariam o valor de R$150,00 pela instalação da peça. Dessa forma, mantendo a vítima em erro, fizeram com que ela passasse o cartão na máquina para efetuar a compra do aparelho, contudo, geraram duas operações de débito no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e R$1.000,00 (mil reais), causando prejuízo à vítima. Na sequência, enquanto a vítima Darcy acompanhou um deles para verificar um último ponto de eletricidade nos fundos da residência, o outro acusado aproveitou-se da distração, que havia sido previamente combinada, e subtraiu da carteira da idosa o cartão utilizado na compra, bem como, um celular marca Samsung, modelo A10.

Após subtraírem os bens e obterem vantagem ilícita, os três denunciados evadiram-se do local. Aproximadamente 15 minutos depois, ao passarem pela Avenida Reinaldo Schmithausen, Itajaí, os denunciados foram abordados pela Polícia Militar que realizava diligências acerca desses crimes. Com intenção de ocultarem seus antecedentes criminais, visto que possuíam mandado de prisão expedido contra eles pelo estado de São Paulo, Michel Santana de Oliveira e Márcio Oliveira dos Santos, atribuíram falsa identidade, respectivamente, de Cristian Santana de Jesus e Márcio Matos de Jesus. Assim ao se apresentarem aos agentes públicos, fizeram uso de documentos de identidade falsos nos quais constavam estes nomes utilizados pelos denunciados. O acusado Márcio Oliveira dos Santos, apresentou uma CNH, enquanto Michel Santana de Oliveira apresentou uma carteira de identidade.

Ao constatarem a falsidade dos documentos, bem como, a participação dos denunciados nos golpes, Michel Santana de Oliveira, Márcio Oliveira dos Santos e Anderson Fernando Ribeiro Rodrigues foram presos em flagrante.

Por agirem assim, Michel Santana de Oliveira, Márcio Oliveira dos Santos e Anderson Fernando Ribeiro Rodrigues foram denunciados...

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