Acórdão Nº 5017931-53.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 27-04-2021

Número do processo5017931-53.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5017931-53.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


PACIENTE/IMPETRANTE: RAMON MACHADO (Paciente do H.C) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) PACIENTE/IMPETRANTE: MAICON CHAQUETE MULLER (Paciente do H.C) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon Chaquete Muller e Ramon Machado, contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, por excesso de prazo para a formação da culpa, nos autos n. 5021111-51.2020.8.24.0020.
Argumenta, nesse sentido, que "o Paciente Maicon foi preso no dia 22 de novembro de 2020 (evento 25 dos autos n.º 5016428-68.2020.8.24.0020). Já o Paciente Ramon foi preso no dia 20 de novembro de 2020 (evento 27 dos autos n.º 5016428-68.2020.8.24.0020). Ambos em cumprimento à decisão que decretou sua prisão preventiva".
Pontua, assim, que já foram apresentadas as Alegações Finais, restando os autos aguardando a prolação de Sentença.
Assevera que "é nítido o constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos os Pacientes por obra da coatora: presos desde novembro de 2020, o processo está parado aguardando sentença desde 16 de março de 2021".
Aduz que "de toda forma, uma vez que não foi observado o procedimento estabelecido pelo Código, deveria a coatora ao menos proferir sentença no prazo máximo de 10 dias estabelecido pelo § 3º do artigo 403. Entretanto, já se passaram mais de 30 dias desde a apresentação dos memoriais defensivos sem que tenha saído o veredito".
Ainda, consigna que "é bem sabido que a antiga regra que determinava o prazo máximo de 81 (oitenta e um) dias entre a denúncia e a sentença (hoje de 86 dias1 ) - inclusive diante da reforma do procedimento ocorrida em 2008 - vem sendo substituída pela jurisprudência por um critério de razoabilidade, é dizer, à luz do caso concreto é que se deve perquirir se a demora é ou não justificável. Na presente hipótese, contudo, não há espaço para debates: o caso não revela nenhuma complexidade, e não houve a promoção de quaisquer atos protelatórios por parte da defesa".
Pugna pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrerem os Pacientes, com a concessão de liberdade.
Indeferido o pleito liminar, dispensou-se a apresentação de informações (Evento 11).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 15).
É o relatório

VOTO


A ordem deve ser conhecida e denegada.
Pugna, a defesa, pelo reconhecimento de ilegalidade decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, sob o argumento de que os Pacientes encontram-se segregados desde novembro de 2020, sem que haja previsão para a prolação da Sentença.
Razão, entretanto, não lhes assiste.
Extrai-se dos autos n. 5016428-68.2020.8.24.0020 que o Delegado de Polícia representou pela prisão preventiva dos Pacientes (Evento 1).O Magistrado a quo, após manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva dos Pacientes no Evento 12 dos autos n. 5016428-68.2020.8.24.0020.
O Paciente Ramon foi preso no dia 20 de novembro de 2020 (Evento 27 dos autos n. 5016428-68.2020.8.24.0020) e o Paciente Maicon foi preso no dia 22 de novembro de 2020 (evento 25 dos autos n. 5016428-68.2020.8.24.0020).
Na sequência, em 07 de dezembro de 2020 a Denúncia foi oferecida (Evento n. 1, dos autos n. 5021111-51.2020.8.24.0020), tendo sido recebida em 18 de dezembro de 2020 (Evento n. 10 dos autos n. 5021111-51.2020.8.24.0020), oportunidade em que foi determinada a citação dos Pacientes para apresentarem resposta à acusação.
Na data de 21 de dezembro de 2020 os Pacientes foram citados (Eventos ns. 17-18 dos autos n. 5021111-51.2020.8.24.0020), vindo a apresentarem Defesa Prévia, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na data de 08 de janeiro 2021 (Evento n. 25 dos autos n. 5021111-51.2020.8.24.0020).
Na sequência, em 24 de fevereiro de 2021, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 9 (nove) testemunhas, 8 (oito) vítimas e interrogado os 2 (dois) Réus (Evento n. 123 dos autos n. 5021111-51.2020.8.24.0020 ).
Encerrada a instrução processual, verifica-se que o feito está aguardando a prolação da Sentença, considerando que tanto o Ministério Público quanto as defesas apresentaram Alegações Finais (Eventos 126 e 131), incidindo, no caso, o Enunciado n. 52, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Analisando a tramitação do feito, verifica-se que não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, notadamente porque se trata de processo no qual se apura quatro fatos em concurso de agentes, com inúmeras vítimas e testemunhas, com trâmite processual compatível com as especificidades do caso concreto.
Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, pois, nota-se que não houve qualquer atraso anormal ou injustificado no andamento do processo, sobretudo conforme já esclarecido, a pluralidade de crimes e réus, aliada a quantidade de vítimas e testemunhas envolvidas, tornaram a causa mais complexa, de modo que a autoridade impetrada agiu com diligência, não havendo falar em excesso de prazo.
Relembra-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "A aferição do...

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