Acórdão Nº 5017938-79.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020
Número do processo | 5017938-79.2020.8.24.0000 |
Data | 06 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5017938-79.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: MARIZETE DUTRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BMG SA
RELATÓRIO
Marizete Dutra de Souza interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Única da Comarca de São Domingos - doutora Sirlene Daniel Puhl - que, na "ação de inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito c/c indenização por dano moral" n. 5001093-83.2020.8.24.0060, proposta pela ora Agravante em face de Banco BMG S.A., determinou a emenda da exordial nos seguintes termos:
Em que pese o argumentado pela parte na petição do evento 6, mantenho o posicionamento de que necessária a prova da residência, a fim de que se certifique quanto à competência da presente comarca para o julgamento do feito.
Assim, confiro prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora acoste aos autos comprovante e residência válido e atualizado, sob pena de extinção.
Repiso que, se for o caso, poderá a parte autora juntar da fatura de energia elétrica (água ou telefone) em nome do terceiro que emitiu a declaração de residência já apresentada (Evento 1, END4).
(Evento 8, autos de origem).
Em suas razões recursais, a Agravante, aduz, em síntese, que: a) "apresentou Declaração de Comprovante de residência, com firma reconhecida em cartório, responsabilizando-se sob as penas da lei, conforme documento apresentado no Evento 1 (end4)"; b) "apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde consta seu endereço principal registrado junto a autarquia previdenciária (mesmo da declaração - evento6 - anexo2)"; c) "em nenhum momento, o Código de Processo Civil exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo)"; e d) "a requerente está qualificada e informa seu endereço na petição inicial, de forma que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos, ou seja, dos três documentos apresentados, todos apontam que a requerente reside no mesmo endereço".
Ao final, requereu o "conhecimento e provimento do presente, reformando-se a decisão interlocutória, para o fim de que seja afastada a necessidade de apresentação de comprovante de residência, por ausência de previsão legal; igualmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, ante a iminência de extinção na origem, pela não juntada dos documentos no prazo assinado e a concessão de Justiça Gratuita em sede recursal, considerando o pedido e documentos comprobatórios acostados na inicial e as peculiaridades do caso concreto".
Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio em 23-6-20.
A carga suspensiva foi concedida (Evento 6, DESPADEC1).
Empós, com as contrarrazões (Evento 12), o feito volveu novamente concluso.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da justiça gratuita
Pugna a Agravante pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Com razão.
Estatui a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: MARIZETE DUTRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BMG SA
RELATÓRIO
Marizete Dutra de Souza interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Única da Comarca de São Domingos - doutora Sirlene Daniel Puhl - que, na "ação de inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito c/c indenização por dano moral" n. 5001093-83.2020.8.24.0060, proposta pela ora Agravante em face de Banco BMG S.A., determinou a emenda da exordial nos seguintes termos:
Em que pese o argumentado pela parte na petição do evento 6, mantenho o posicionamento de que necessária a prova da residência, a fim de que se certifique quanto à competência da presente comarca para o julgamento do feito.
Assim, confiro prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora acoste aos autos comprovante e residência válido e atualizado, sob pena de extinção.
Repiso que, se for o caso, poderá a parte autora juntar da fatura de energia elétrica (água ou telefone) em nome do terceiro que emitiu a declaração de residência já apresentada (Evento 1, END4).
(Evento 8, autos de origem).
Em suas razões recursais, a Agravante, aduz, em síntese, que: a) "apresentou Declaração de Comprovante de residência, com firma reconhecida em cartório, responsabilizando-se sob as penas da lei, conforme documento apresentado no Evento 1 (end4)"; b) "apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde consta seu endereço principal registrado junto a autarquia previdenciária (mesmo da declaração - evento6 - anexo2)"; c) "em nenhum momento, o Código de Processo Civil exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo)"; e d) "a requerente está qualificada e informa seu endereço na petição inicial, de forma que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos, ou seja, dos três documentos apresentados, todos apontam que a requerente reside no mesmo endereço".
Ao final, requereu o "conhecimento e provimento do presente, reformando-se a decisão interlocutória, para o fim de que seja afastada a necessidade de apresentação de comprovante de residência, por ausência de previsão legal; igualmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, ante a iminência de extinção na origem, pela não juntada dos documentos no prazo assinado e a concessão de Justiça Gratuita em sede recursal, considerando o pedido e documentos comprobatórios acostados na inicial e as peculiaridades do caso concreto".
Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio em 23-6-20.
A carga suspensiva foi concedida (Evento 6, DESPADEC1).
Empós, com as contrarrazões (Evento 12), o feito volveu novamente concluso.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da justiça gratuita
Pugna a Agravante pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Com razão.
Estatui a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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