Acórdão Nº 5017973-05.2021.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 25-08-2021

Número do processo5017973-05.2021.8.24.0000
Data25 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017973-05.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

REQUERENTE: ANDERSON HICKMAN REQUERIDO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Petição inicial: Trata-se de pedido de revisão criminal, formulado por Anderson Hickman, por seu advogado constituído, em relação à sua condenação nos autos nº 0000274-79.2015.8.24.0038, já findos, por infração ao "art. 33, caput c/c §4º da Lei n. 11.343/06, art. 180, caput, do Código Penal, e art. 151, §1º, inciso II do Código Penal", conforme sentença confirmada por acórdão.

A defesa funda o pedido com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que prevê a admissão de revisão: "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos", aduzindo que "apesar de não constar expressamente do art. 621, prevalece o entendimento de que também se admite o ajuizamento na hipótese de nulidade do processo".

Alega que a nulidade consistiria na negativa de prestação jurisdicional, em ofensa art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o único fundamento da apelação, "existência de flagrante preparado, citando a Súmula 145 do Supremo e a Repercussão Geral RE 603.616/RO", não teria sido analisado no acórdão.

Com base no exposto, requer: "seja julgado procedente o pedido formulado na presente ação revisional, a fim de, reconhecendo que o fundamento da peça de apelação não foi analisado, determinar-se a anulação do julgamento, com a consequente análise do pleito recursal" (Evento 1).

Parecer da PGJ: O exmo. Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho opinou: "pelo conhecimento e improcedência da revisional, porém, e de ofício, com a exclusão dos consectários derivados da condenação nas sanções cominadas ao crime constante do art. 151, § 1º, II, do Código Penal" (Evento 17).

É o relato do essencial.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1047489v16 e do código CRC 13f56b92.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 3/8/2021, às 14:24:45





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017973-05.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

REQUERENTE: ANDERSON HICKMAN REQUERIDO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

VOTO

1. REVISÃO CRIMINAL - Admissibilidade

Como se sabe, o pedido de revisão criminal é instrumento processual de natureza excepcionalíssima, pois o que se pretende é desconstituir o manto da coisa julgada. As hipóteses de cabimento, assim, estão enumeradas taxativamente no artigo 621 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Na hipótese, como visto no relatório, a defesa funda o pedido com base no inciso I do art. 621 do CPP, que prevê a admissão de revisão: "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".

A contrariedade, tida por nulidade processual a ser reconhecida de ofício, consistiria na "negativa de prestação jurisdicional", em ofensa art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o único fundamento da apelação, "existência de flagrante preparado", não teria sido analisado no acórdão.

Adianto que não assiste razão à defesa.

O mencionado dispositivo prevê que:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Na hipótese, conforme verifico, o acórdão restou sim fundamentado, não havendo que se falar em nulidade ou ofensa à referida norma. Ademais, a tese apresentada em apelação, consistente na alegação de flagrante preparado, foi afastada por unanimidade pelo colegiado da Quarta Câmara Criminal que julgou o recurso. Conforme se extrai da ementa do julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO RADIOELÉTRICA E ESTELIONATO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DO DECISUM ABSOLUTÓRIO DA DENUNCIADA DALILA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, E § 4º, C/C O ART. 40, INCISOS I E III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ART. 183 C/C O ART. 185, AMBOS DA LEI N. 9.472/97 POSSIBILIDADE EM PARTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE A ACUSADA COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ECSTASY, BEM COMO BALANÇA DE PRECISÃO E RÁDIOS COMUNICADORES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM À DILIGÊNCIA QUE ENFATIZAM A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA DENUNCIADA. CONDUTAS DE "GUARDAR" E "TER EM DEPÓSITO", DE CARÁTER PERMANENTE, PREEXISTENTES À AUTUAÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 151, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APREENSÃO DE DOIS RÁDIOS COMUNICADORES NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA SENDO UM DELES SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA DA POLÍCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. EX OFFICIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO (ART. 61 DO CPP). DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL QUE REFORMA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DECRETA A CONDENAÇÃO DA RÉ. PENA DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. LAPSO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PRESENTE JULGAMENTO (ART. 107, IV E ART. 109, VI, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO DO ACUSADO ANDERSON PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 183 C/C O ART. 185, AMBOS DA LEI N. 9.472/97. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE ENCONTRA-SE PREVISTA NO ART. 151, § 1º, II, DO CP. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISOS I E III, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, NO CASO ECSTASY, INDICA A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO E O LOCAL ONDE O ACUSADO FOI ABORDADO COM O MATERIAL ENTORPECENTE, O POSTO DE GASOLINA, É LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O APELADO TENHA ADQUIRIDO O ENTORPECENTE EM OUTRO PAÍS E TRAZIDO PARA VENDER NO BRASIL E DE QUE SE UTILIZAVA DO "LOCAL DE TRABALHO COLETIVO", PARA REALIZAR SUA ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DO RÉU ANDERSON. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE ENFATIZA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO APELANTE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ECSTASY ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO E EM SUA RESIDÊNCIA ALIADO AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM À DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. CONDUTAS DE "TER EM DEPÓSITO" E "TRAZER CONSIGO" DE CARÁTER PERMANENTE, PREEXISTENTES À AUTUAÇÃO POLICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000274-79.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 09-05-2019).

Além disso, extrai-se do inteiro teor do voto do relator:

[...]

Por sua vez, em suas razões recursais a defesa do acusado Anderson requer a absolvição do delito de tráfico de drogas por carência probatória.

A materialidade do delito restou sobejamente comprovada através do Termo de Exibição e Apreensão de fl. 94 - processo digital, Laudo de Constatação de fl. 98 - processo digital, Laudo Pericial de fls. 161-163 e Laudo Pericial de fls. 108-109 - processo digital os quais atestaram a apreensão de 166 (cento e sessenta e seis) comprimidos de ecstasy, 1 (uma) balança de precisão com resquícios de drogas e 2 (dois) rádios comunicadores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT