Acórdão Nº 5017973-07.2021.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo5017973-07.2021.8.24.0064
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017973-07.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ADAO JORGE MELO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380) ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em objeção à sentença que, nos da ação Acidentária ajuizada por ADAO JORGE MELO RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:

III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 23-9-2016 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador; e b) reconhecer a natureza ocupacional das enfermidades que acometem a parte autora e, por conseguinte, determinar que o réu converta o auxílio-doença previdenciário (NB 31/552.077.626-8) em acidentário.

Em sua insurgência, a Autarquia argumenta que não há prova do acidente de trabalho, razão pela qual o pedido inaugural deve ser julgado improcedente.

Em sede de contrarrazões, o(a) apelado(a) pugnou pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

Extrata-se da petição inicial que o segurado alega ter sofrido acidente laboral no dia 31.5.2012, quando foi atropelado no trajeto casa/trabalho. O sinistro culminou em lesões incapacitantes nos membros superiores que tornam mais dificultoso o labor de servente de pedreiro.

Sustenta o INSS que não há prova do nexo causal entre as atividades exercidas pelo segurado e o acidente narrado, pois não foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho. Refere que o último benefício concedido foi de natureza previdenciária e não acidentária.

Melhor sorte não lhe socorre.

Em que pese o recorrente aponte que o art. 129, II, da Lei n. 8.213/91 indique que a petição inicial da lide acidentária deve vir acompanhada de Comunicação de Acidente do Trabalho, é tranquila a orientação no sentido de que "a falta de emissão da CAT não constitui óbice para o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade" (CASTRO, Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 565).

Nesse caminho, a Corte Superior já reconheceu que "mesmo após o advento da Lei 8.213/91, o ajuizamento da ação acidentária prescinde da prévia Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, por se cuidar de dever do empregador" (STJ, REsp n. 534.034/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 27-4-2004).

Esta Corte não destoa:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL QUE SUSTENTA O CARÁTER ACIDENTÁRIO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. COMPETENTE A JUSTIÇA ESTUAL PARA JULGAR O FEITO. MÉRITO. PERÍCIA MÉDICA QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE LABORATIVA E O CARÁTER TRAUMÁTICO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE CAT. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005790-78.2021.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022).

Acerca do acidente de trabalho, dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza...

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