Acórdão Nº 5017992-45.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo5017992-45.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5017992-45.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: CLAUDIA TELES DA SILVA AGRAVADO: Secretário - MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC - Palhoça E OUTRO


RELATÓRIO


Claudia Teles da Silva agrava de decisão da Vara da Fazenda Pública de Palhoça que, em mandado de segurança impetrado em relação a ato atribuído à Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça, negou liminar pela qual se pretendia a concessão de licença sem remuneração para servidora ainda em estágio probatório para fins de acompanhamento de cônjuge.
Argumentou que a medida é cabível e deve ser deferida, não havendo prejuízo à Administração.
Defendeu que deve incidir a Lei 8.112/90, tendo em vista a obscuridade da norma municipal (LCM 96/2010). O preceito local permite dupla interpretação: se por um lado autoriza a licença para acompanhamento do cônjuge irrestritamente (art. 160), inclusive excluindo o lapso para avaliação do estágio probatório (art. 40), por outro limita o afastamento apenas aos servidores estáveis (art. 168). Nesse caso, "diante da pluralidade de entendimentos da leitura dos artigos da norma mencionada, é evidente que deve-se recorrer a legislação federal, vez que a interpretação dúbia, nada mais é, do que a mencionada lacuna na lei mencionada pelo juízo singular". Ao se adotar a legislação da União ao caso, a ausência de estabilidade deixa de ser impedimento ao seu pleito, porquanto tal condição não é estabelecida como pressuposto ao gozo da licença.
Criticou também a tese de que a medida ainda encontraria óbice (a) no fato de a mudança do cônjuge ter precedido a nomeação ao cargo público, assim como (b) por não se tratar de deslocamento compulsório (ingresso voluntário em curso de doutorado). Não há real ônus ao Município, dispensado da remuneração a qual normalmente suportaria. Não somente, "deve imperar o preceito constitucional que trata do bem zelar pela família", sendo que "não há maior interesse público que o bem-estar de todas as pessoas".
Quer o provimento do recurso, determinando-se a concessão da licença sem remuneração à servidora para acompanhamento de seu cônjuge.
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito

VOTO


1. A liminar foi indeferida, como de praxe de maneira acertada, pelo Juiz André Augusto Messias Fonseca.
Ao caso se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT