Acórdão Nº 5017993-15.2020.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo5017993-15.2020.8.24.0005
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017993-15.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: ELOCIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: EDSON MARCAL ANTUNES (OAB RS083551)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 39, SENT1):

"ELOCIR RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A aduzindo, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2020.

Narrou que em decorrência do sinistro, sofreu inúmeras lesões, tendo que ser submetido a tratamento clínico em razão de politraumatismos. Diante disso, após concluídos todos os tratamentos clínicos foi diagnosticado invalidez parcial permanente do segmento anatômico lesionado, o que resultou no afastamento de suas atividades habituais e laborativas.

Sustentou que requereu administrativamente o pagamento dos valores do seguro obrigatório, e foi deferido o pagamento indenizatório no valor de R$ 1.687,50, sem, todavia, informar a autora qual o membro que foi indenizado, e como arbitrou o valor.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu: a) citação da parte ré; b) a complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária desde o evento danoso; c) pagamento de correção monetária; d) o benefício da gratuidade de justiça.

Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 9).

A ré foi citada e apresentou contestação. No mérito, alegou que o pagamento realizado na esfera administrativa está de acordo com a legislação correlata; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; não incidência de correção monetária porque o sinistro foi adimplido dentro do prazo legal (30 dias), mas no caso de superveniência de sentença condenatória, a correção monetária deverá incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ; juros moratórios devem ser fixados a partir da citação válida; os honorários advocatícios não devem ultrapassar 10% do valor da condenação. Ao fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 23).

Manifestação sobre a contestação (evento 26).

Foi realizada perícia médica (evento 31).

As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por ELOCIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, e, por via de consequência:

a) CONDENO a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a correção monetária do valor pago administrativamente, que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do evento danoso até a data do pagamento administrativo (Súmula 580 do STJ). O montante encontrado, acrescento, deverá ser novamente atualizado pelo mesmo indexador desde a data do pagamento na esfera administrativa e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 426 do STJ).

b) CONDENO a parte ré na obrigação de pagar à parte autora o valor remanescente de R$ 843,75 devidamente acrescido de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do acidente.

CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8.º, do CPC, atendendo ao grau de zelo profissional, ao trabalho desenvolvido nos autos, ao julgamento antecipado do litígio e, principalmente, ao valor irrisório do proveito econômico obtido.

Expeça-se alvará em favor do perito judicial

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof)".

Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 55, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 62, SENT1).

Irresignada, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA interpõe apelação, na qual alega, em breve resumo, que não é devida a correção monetária, pois a indenização foi paga na esfera administrativa dentro do prazo legal, bem como inviável fixar os honorários advocatícios com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (evento 73, APELAÇÃO1).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (evento 77, CONTRAZ1), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a complementar o valor securitário pago administrativamente, determinando que correção monetária deve incidir desde a data do pagamento administrativo.

O apelante requer que a incidência de correção monetária decorra a partir do evento danoso, e não do pagamento administrativo.

Razão lhe assiste.

Acerca do tema, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos, que:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.

1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.

2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.

3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).

4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do...

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