Acórdão Nº 5018005-75.2022.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo5018005-75.2022.8.24.0064
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5018005-75.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


APELANTE: GILMARA SILVA VIEIRA (AUTOR) APELADO: GABRIELLA MELLAINE AZEVEDO DA SILVA DE OLIVEIRA (ACUSADO)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta Gilmara Silva Vieira em face da sentença que reconheceu a decadência do direito de queixa e julgou extinta a punibilidade da querelada Gabriela Mellaine Azevedo da Silva de Oliveira, com fulcro no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Analisando-se os autos, verifica-se a existência de uma confusão no que toca ao propósito deste feito com o processo de n. 5004148-93.2021.8.24.0064. Sobre o assunto, colhe-se da manifestação do Ministério Público, in verbis:
Verifica-se que a apelante Gilmara Silva Vieira ofertou queixa crime em desfavor da apelada Gabriela Mellaine Azevedo da Silva de Oliveira, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal, a qual restou atuada sob o número n. 5004148-93.2021.8.24.0064.
Mediante o despacho do evento 46 desse feito, o Juízo rejeitou a queixa-crime com relação ao crime do art. 147 do CP, pois este se procede mediante ação penal pública condicionada, e determinou o encaminhamento de "cópia dos autos ao Ministério Público, como notícia-crime, para que sejam adotadas as providências que eventualmente entender cabíveis, com fulcro no art. 44 do Código de Processo Penal".
Em cumprimento a determinação judicial, o cartório judicial criou o presente procedimento, autuado sob o número 5018005-75.2022.8.24.0064 (evento 51), o qual foi enviado ao Ministério Público para a análise do crime de ameaça. Porém, a Promotor de Justiça, por equívoco, acabou enfrentando os crimes de difamação e injúria, que, em verdade, permaneceram como objeto do feito originário, e, sem tratar do delito do art. 147 do Código Penal, limitou-se a postular a extinção da punibilidade da querelada em razão da decadência, visto entender que a querelante não juntou procuração com os requisitos do art. 44 do CPP no prazo de 6 meses (evento 61).
O posicionamento foi adotado pelo Juízo, que também não percebeu que os autos haviam sido formados para apurar o crime de ameaça (evento 63).
[...]
No entanto, na decisão recorrida não se tratou do crime de ameaça, visto o apontado equívoco. Ou seja, não houve o reconhecimento da decadência do direito de representação, imprescindível à apuração do apontado delito, mas sim da decadência do direito de queixa com relação aos crimes dos...

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