Acórdão Nº 5018026-03.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo5018026-03.2020.8.24.0038
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018026-03.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: JOEL MARCELINO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Joel Marcelino dos Santos ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento" em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, que é beneficiário do INSS por tempo de contribuição e buscou o banco réu para realizar um empréstimo consignado. Apesar disso, relatou que o empréstimo não foi realizado como esperava, uma vez que lhe foi entregue um cartão de crédito, com um depósito no valor de R$ 1.377,54, porém, lhe é descontado mensalmente a quantia média de R$ 59,21, sem qualquer previsão de término, uma vez que há incidência de encargos financeiros sobre o montante original.
Teceu outros argumentos e, ao final, requereu: a) declaração de inexistência de débito, bem como restituição do valor em dobro no montante de R$ 4.409,62; b) alternativamente, requereu a delaração de ilegalidade da cobrança via reserva de margem, realizando a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consingado (RCM) para empréstimo consignado, utilizando os valores já adimplidos para amortização do valor; c) danos morais, no valor de R$ 10.000,00; d) inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o banco réu apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, bem como prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, resistiu à pretensão do autor, relatando que não incorreu em qualquer ilícito, uma vez que os descontos foram devidamente contratados. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 10).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 14), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Joel Marcelino dos Santos em face de Banco BMG S/A.
Frente ao princípio da sucumbência, arca o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (Evento 19), do qual reitera a tese inicial de que houve vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, situação pela qual defende a nulidade do contrato, eis que os documentos acostados aos autos demonstram que não houve utilização do cartão de crédito consignado.
Salienta, outrossim, que houve evidente falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, diante do ato ilícito perpetrado pela casa bancária, eis que violou o direito de informação, devendo ser declarada inexistente a contratação via RMC, bem como seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato via RMC para empréstimo consignado comum.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente e, consequentemente, a inversão do ônus de sucumbência, prequestionando os dispositivos elencados no recurso.
Em sede de contrarrazões (Evento 22), a instituição financeira apelada sustenta, preliminarmente, a necessidade de intimação da parte autora para informar o seu conhecimento quanto ao ajuizamento da ação, ante o reiterado ajuizamento de ações pelo advogado da parte, e caso haja negativa, postula pela condenação do advogado em litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica. Aduz, ainda, em prefacial, a ocorrência da prescrição trienal e a ausência de interesse de agir.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Joel Marcelino dos Santos Colaço contra a sentença que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais", julgou improcedentes os pedidos por si formulados em face do Banco BGM S.A.
Contrarrazões do Banco Réu.
Aponta o banco apelado a prefacial da prescrição da repetição de indébito e danos morais, em sede de contrarrazões, pois afirma ter decorrido o lapso trienal para tal desiderato.
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.281.594, em 15/05/2019, pacificou entendimento reconhecendo a incidência da prescrição decenal para os casos que envolvem responsabilidade civil contratual, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
No mesmo sentido, em casos análogos, é o que entende esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. BUSCA PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA FATO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA LEI CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL TANTO PARA A PRETENSÃO DECLARATÓRIA, QUANTO PARA O PEDIDO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A ASSINATURA DA AVENÇA.1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos.2. Segundo decidido por esta Corte Superior, 'O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil' (AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT