Acórdão Nº 5018026-83.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 27-04-2021

Número do processo5018026-83.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5018026-83.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE LUIZ FREITAS DE CASTRO ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha


RELATÓRIO


Na Comarca de Forquilhinha, nos autos da Ação Penal 00007225120188240166, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra José Luiz Freitas de Castro, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, por incontáveis vezes, nos seguintes termos:
Entre os meses de janeiro a março de 2015, na sede da empresa Carbonífera Criciúma S/A, localizada na Rua Nereu Beloli, n. 454, Vila Franca, nesta cidade e comarca de Forquilhinha/SC, os denunciados Alfredo Flávio Gazzolla e José Luiz Freitas de Castro, valendo-se, respectivamente, de suas condições de diretor geral e diretor comercial da referida pessoa jurídica, por diversas vezes, apropriaram-se de quantias em dinheiro referente à taxa sindical, pois, muito embora tenham procedido o desconto dos percentuais devidos diretamente da folha de pagamento de seus empregados, deixaram de efetuar o repasse ao Sindicato do Trabalhadores na Indústria da Extração de Forquilhinha, causando um prejuízo avaliado aproximadamente em R$ 109.132,801 (cento e nove mil, cento e trinta e dois reais e oitenta centavos) (Evento 5).
A denúncia foi recebida pelo Juízo da Comarca de Forquilhinha, e contra tal ato o Excelentíssimo Advogado Marcelo Rodrigo Golin impetrou o presente habeas corpus.
Aduz o Impetrante, em síntese, que a denúncia é inepta por não individualizar as condutas dos Denunciados e, sob tal argumento, requer a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal (Evento 1, doc1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 6)

VOTO


O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
1. A alegação de inépcia da inicial, por não individualizar as condutas dos Denunciados, não procede.
A denúncia, transcrita no relatório, é suficientemente clara ao imputar ao Paciente e ao Corréu a conduta criminosa:
os denunciados Alfredo Flávio Gazzolla e José Luiz Freitas de Castro, valendo-se, respectivamente, de suas condição e diretor geral e diretor comercial da...

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