Acórdão Nº 5018032-90.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5018032-90.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018032-90.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. AGRAVADO: SAMUEL MEDEIROS DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco ABN Amro Real S.A. contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ora recorrente em desfavor de Samuel Medeiros Vieira (processo 5000003-19.2014.8.24.0135/SC, evento 69, DESPADEC1).
Em suas razões, a instituição financeira afirmou que, embora o juízo tenha afastado a capitalização mensal, não determinou a utilização do método de Gauss para a apuração do quantum debeatur, o que acabou por ocorrer.
Argumentou que tal método é inconsistente sob o ponto de vista matemático, motivo pelo qual não é empregado pelas universidades e empresas.
Disse, também, que o montante financiado foi de R$ 43.499,60 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e nove reais), mas que para o recálculo da dívida partiu-se do valor de R$ 42.110,00 (quarenta e dois mil cem reais).
Igualmente argumentou que não foi possível localizar "respaldo para a aplicação da taxa de 1.83% [...]" (evento 1, INIC1), taxa essa aplicada para o cálculo dos juros remuneratórios.
Nessa esteira, concluiu que nada deve ao impugnado.
No entanto, na hipótese de ser mantida a decisão, pugnou pelo afastamento da multa e dos honorários, uma vez que garantiu o juízo mediante depósito judicial.
O pedido de efeito suspensivo foi denegado, e o agravante, irresignado, recorreu na forma do art. 1.021 do CPC.
Nenhum dos recursos foi impugnado.
É o relatório

VOTO


Como exposto, versam os autos sobre cumprimento de sentença, no caso, a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, e, nesse passo, reconheceu a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que limitada à média de mercado à época da contratação, e a nulidade da capitalização mensal e anual dos juros.
Nesta instância, deu-se parcial provimento à apelação interposta pela casa bancária para "i) declarar a impossibilidade da incidência dos juros remuneratórios [uma vez que não pactuados] e capitalização de juros; ii) a exclusão da correção monetária; iii) a possibilidade da cobrança da taxa de emissão de lâmina" (Apelação n. 2012.026085-4, rel. Des. Guilherme Nunes...

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