Acórdão Nº 5018051-51.2022.8.24.0036 do Segunda Câmara Criminal, 18-04-2023

Número do processo5018051-51.2022.8.24.0036
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5018051-51.2022.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: OSCAR SCHADEK NETO (ACUSADO) ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Oscar Schadek Neto, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
No dia 8 de novembro de 2022, por volta das 16h00min, na residência localizada na rua Ingrid Kreutzfekdt Duwe, n. 130, bairro Rio da Luz, na cidade de Jaraguá do Sul/SC, agentes da polícia civil foram cumprir o mandado de busca e apreensão n. 310034762480, expedido nos autos n. 50150185320228240036.
Durante o cumprimento da ordem, constataram que o denunciado Oscar mantinha em depósito cerca de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 230,9g, sem autorização, acondicionado dentro de uma pochete em seu guarda-roupa.
Além da droga, foi apreendido 1.026,00 (um mil e vinte e seis reais) em notas esparsas, uma balança de precisão e um celular danificado pelo denunciado no momento da abordagem (Evento 1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Samuel Andreis julgou procedente a exordial acusatória e condenou Oscar Schadek Neto à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 500 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 61).
Insatisfeito, Oscar Schadek Neto deflagrou recurso de apelação.
Nas razões do inconformismo, almeja o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas em grau máximo, porque estariam preenchidos os requisitos legais, com a consequente modificação do regime prisional para o inicialmente aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Evento 6).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 9).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 12)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Embora não seja objeto de irresignação, registra-se que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes são incontroversas e estão comprovadas pelo expresso no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, no laudo pericial realizado no celular apreendido; no auto de constatação, no laudo pericial da droga (Eventos 1, 53 e 56, dos autos 5016602-58.2022.8.24.0036) e na prova oral coligida ao feito, sobretudo as declarações uniformes e coerentes do Agente Público responsável pela diligência e pela confissão do Apelante Oscar Schadek Neto.
1. No mérito, o Recorrente Oscar Schadek Neto almeja o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois entende que preenche os requisitos legais.
Sem razão o anseio.
Ao negar o benefício, consignou Sua Excelência na sentença resistida:
Outrossim, para fazer jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o agente deve preencher, cumulativamente, três requisitos, a saber: a) ser primário, b) possuir bons antecedentes e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Ocorre que além de a quantidade de entorpecentes apreendidos ser bastante significativa (um total de 659 comprimidos de ecstasy), as mensagens extraídas do telefone do réu indicam que ele vinha se dedicando há alguns meses à traficância, inclusive de mais de um tipo de entorpecente - além da droga sintética, há menções nas conversas às drogas cocaína (indicada pelo símbolo de um raio e pela expressão "fina"), crack (referido pelas gírias "dura" e "radu") e maconha (chamada pelos usuários de "beck", "fumo" e "verde").
Anoto que alguns dos registros evidenciam que o réu vendia drogas em quantidades elevadas (como aquele em que ele diz a um comprador que poderia vender-lhe 50 gramas por R$ 1.200,00), enquanto outros mostram que ele chegava a tentar recrutar seus contatos para que lhe fizessem "pinotes" (entregas ou transportes de drogas) em troca de pagamento, circunstâncias que são absolutamente incompatíveis com suas alegações de que o tráfico era uma atividade pontual a que recorria exclusivamente por conta das dificuldades financeiras de sua família.
Não é cabível, portanto, o reconhecimento da causa de diminuição de pena (Evento 61).
O fundamento é idôneo e deve ser mantido.
Como se sabe, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 só se mostra aplicável quando o acusado preenche cumulativamente as seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira esclarecem:
No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova lei de drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 165).
Na hipótese dos autos, constata-se que o Apelante não preenche os requisitos estabelecidos na norma excepcional, pois há elementos concretos capazes de certificar que não se trata de episódio isolado em sua vida.
O Agente Estatal inquirido nos autos confirmou que já havia informações de que Oscar Schadek Neto estava envolvido com o tráfico de drogas há cerca de um mês e usava suas redes sociais como plataforma de divulgação do comércio espúrio. Diante disso iniciaram um monitoramento e cumpriram mandado de busca e apreensão na residência dele, onde localizaram mais de 600 comprimidos de ecstasy.
O Policial Civil Helber Trindade Amaral declarou em...

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