Acórdão Nº 5018060-61.2022.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo5018060-61.2022.8.24.0020
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018060-61.2022.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: CLEUSA MARIA ANTONIN DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Cleusa Maria Antonin da Silva opôs embargos de declaração afirmando duplamente obscuro o acórdão que deu parcial provimento à apelação.
A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo ausentes as incorreções e pedindo, assim, a rejeição dos aclaratórios.
As partes tiveram oportunidade de manifestação a propósito da aparente inconstitucionalidade formal da Lei Ordinária n. 8.015/2021 de Criciúma, norma correlacionada ao primeiro capítulo dos embargos.
O Ministério Público entendeu desnecessária a sua participação

VOTO


De fato, a alegação de amostra grátis do valor emprestado, baseada na Lei Ordinária n. 8.015/2021 do Município de Criciúma, encontra-se presente nos autos desde a petição de emenda apresentada pela parte autora no sétimo evento do caderno originário, anterior à citação.
Ocorre que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já entendeu inconstitucional legislação municipal mui assemelhada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.206/2022, DE LAURO MULLER. ESTIPULAÇÃO DE QUE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONCEDIDOS SEM SOLICITAÇÃO SEJAM CONSIDERADOS AMOSTRA GRÁTIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO, BEM COMO SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO. CESC, ART. 10, I E V. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERESSE EMINENTEMENTE LOCAL QUE SE AMOLDE À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE AO TEXTO DA CARTA ESTADUAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5065527-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Órgão Especial, j. 02-08-2023).
A respeito do incidente de arguição de inconstitucionalidade, rezam os artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil:
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal...

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