Acórdão Nº 5018081-34.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-05-2022

Número do processo5018081-34.2021.8.24.0000
Data25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5018081-34.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: NELSON GRANEMANN LEMOS AGRAVADO: VANESSA MARIA LOSS AGRAVADO: NELSON JOSE TOMASI AGRAVADO: LUCIMARI BONET LOSS AGRAVADO: JOSE SILVA AGRAVADO: VILMAR ANTONIO FLOR AGRAVADO: VALTER JACO MENEGOTTO AGRAVADO: VALNI MARIA ORTIGARI DRISSEN AGRAVADO: SEBASTIAO FERREIRA AGRAVADO: RODRIGO LOSS AGRAVADO: JANIO GRANEMANN AGRAVADO: MARIA SARA DE MEDEIROS AGRAVADO: MARIA IRACEMA LIEBL AGRAVADO: LOURENCO RIBEIRO DE MELLO AGRAVADO: LEONIDES BELLI SIMAO AGRAVADO: LAURENTINO BERNARDINO MACEDO AGRAVADO: JUVENAL GOETTEN AGRAVADO: JOSE LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DALZOTTO AGRAVADO: JOAO ANTONIO RIBEIRO

RELATÓRIO

Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo, com base nos artigos 1.030, § 2ª e 1.021 do CPC, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso extraordinário (evento 173) .

Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 848, do STF, ao caso. Aduziu que o inciso XXI, do artigo , da CF, restringira a atuação das associações, permitindo-lhes representar de forma coletiva apenas seus associados, por isto lei federal alguma teria o condão de alterar a sua competência. Além do mais, alegou outras questões constitucionais relevantes, as quais não foram objeto do recurso paradigmático, mas que, se acolhidas, poderiam ensejar o reconhecimento da carência da ação.

Com base nesses argumentos, requereu o provimento do presente agravo interno, para que fosse processado o recurso especial (evento 222).

Intimada, a parte agravada deixou de contraminutar (evento 246).

Os autos vieram conclusos.

VOTO

O presente agravo não deve ser conhecido.

Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Eis os fundamentos da decisão hostilizada:

Presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, passa-se à sistemática ao juízo de admissibilidade recursal.

Em relação ao art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República (legitimidade ativa conferida somente a associados), a insurgência não pode ascender à Instância Superior, uma vez que a análise da suposta ofensa demandaria a análise das normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão objurgada (aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e respeito à coisa julgada) o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Colhe-se excerto do acórdão colegiado, sem os grifos (evento 37):

Com efeito, apesar desta previsão legal, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à associação.

Especialmente sobre a autorização assemblear, como reforço argumentativo, o Colegiado consignou a diferenciação entre os casos (evento 37):

Portanto, o comando judicial prolatado na ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A possui efeitos "erga omnes" em razão do disposto no art. 103, III, da legislação consumerista, e os autores das ações individuais são beneficiados de modo abstrato e genérico. Assim, descabido exigir prévia autorização para o ingresso da referida demanda, razão porque inaplicável o entendimento emanado no recurso extraordinário n. 573.232/SC, qual seja, a necessidade de anterior consentimento dos associados para o ingresso da ação em defesa de direitos coletivos "strictu sensu", com fulcro no referido dispositivo constitucional.

No mesmo pensar, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

- A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, incisos XXI e LIV e 98, I, todos da Constituição da República.

[...]

Cumpre ressaltar, ainda, no que se refere à alegação de violação ao art. 5º, XXI, da Constituição, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. (Decisão monocrática, RE 803398/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJe 10-4-2015).

Outrossim, caso fosse possível analisar eventual desrespeito à referida norma constitucional, vê-se consonância do acórdão com a jurisprudência da Suprema Corte, ao diferenciar os institutos da substituição e da representação processual, bem como as peculiaridades da defesa associativa de direitos coletivos e de interesses individuais homogêneos, em razão dos efeitos de eventual sentença de procedência.

Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se:

- [...] A questão atinente à legitimidade de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores situa-se no âmbito infraconstitucional. Assim, a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Por fim, este Tribunal possui entendimento no sentido de que a exigência prevista no art. 5º, XXI, da Carta Magna não se aplica nos casos de substituição processual. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões entre outras: RE 463.758/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 470.508/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 552.595/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 465.158/PR, Rel. Min. Ayres Britto; RE 425.758-AgR/SP, de minha relatoria; AI 738.975/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 420.096/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. [...] (Decisão monocrática, RE 593.647/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25-3-2010) (sem grifos no original).

- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] VII - Não se exige, no caso de substituição processual, a autorização expressa prevista no inciso XXI do art. 5º da CF. Precedentes. VIII - Agravo regimental parcialmente provido para, reajustando a decisão agravada, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e, nesta parte, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, afastando a aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor. (1ª Turma, AI 650404 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20-11-2007) (sem grifos no original).

- O recurso esbarra na jurisprudência assentada da Corte, que, em caso de substituição processual, por não exigir a autorização expressa prevista no art. 5º, XXI, da Constituição da República, tem rechaçado pretensões idênticas, como se vê, por exemplo, à ementa do acórdão do RE nº 193.382 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 20.09.96): [....] (Decisão monocrática, AI 552.595/ PR, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6-4-2006) (sem grifos no original).

Na mesma toada, salvo melhor juízo, deixa-se de aplicar a sistemática da repercussão geral quanto aos Temas 82 (RE n. 573.232/SC - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto); 499 (RE n. 612.043/PR - abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade); e 848 (ARE 901.963/SC -legitimidade ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública promovida por associação da qual o exequente não fazia parte à época da propositura da demanda de conhecimento).

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