Acórdão Nº 5018081-34.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo5018081-34.2021.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018081-34.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300718-19.2014.8.24.0056/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074) ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727) ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) AGRAVADO: JANIO GRANEMANN E OUTROS ADVOGADO: HORACIO ANTUNES BARBOSA JUNIOR (OAB PR048189)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kirton Bank S/A em face de decisão interlocutória, proferida no cumprimento de sentença movido por Janio Granemann, João Antonio Ribeiro, José Francisco Dalzotto, José Luiz Rodrigues de Carvalho, José Silva, juvenal Goetten, Laurentino Bernadino Macedo, Leonides Belli Simão, Lourenço Ribeiro de Mello, Lucimari Bonet Loss, Maria Iracema Liebe, Maria Sara de Medeiros, Nelson Granemann Lemos, Nelson José Tomasi, Rodrigo Loss, Sebastião Ferreira, Valter Jacó Menegotto, Valni Maria Ortigari Drissen, Vanessa Maria Loss e Vilmar Antonio Flor, a qual rejeitou a impugnação e determinou a realização de perícia contábil (evento 61 do Primeiro Grau).
Nas razões de insurgência aventa a ilegitimidade ativa dos poupadores diante da ausência de comprovação do vínculo associativo com o IDEC. Além disso, afirma a necessidade de observância dos limites subjetivos da coisa julgada. No mérito, defende a ocorrência de excesso de execução, porquanto adotados atualizadores de correção monetária não contemplados no título exequendo, notadamente para o período posterior ao depósito para garantia do juízo. Por fim, prequestiona dispositivos legais e pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).
O almejado efeito suspensivo deixou de ser concedido (evento 4).
Apesar de regularmente intimada, a parte adversa deixou fluir "in albis" o interregno assinalado para apresentar contraminuta (evento 30).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso manejado em face de "decisum" que rejeitou a impugnação e determinou a realização de perícia contábil.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre consignar que no dia 7/4/2021 houve a conclusão do julgamento proferido no RE n. 110/937/SP, no qual reconheceu-se a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997. Veja-se da parte dispositiva:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.
Logo, não há óbice na apreciação do presente reclamo.
Ilegitimidade ativa
A irresignante aventa a ilegitimidade ativa dos poupadores diante da ausência de comprovação do vínculo associativo com o IDEC. Além disso, afirma a necessidade de observância dos limites subjetivos da coisa julgada.
A Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, prevê:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A doutrina ensina:
Mas a verdade é que o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não tem como vingar no sistema jurídico constitucional brasileiro, uma vez que está em plena contradição com as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, ele contradiz a própria estrutura da LACP, enquanto o Código de Defesa do Consumidor é firme, claro e coerente ao dizer que os efeitos são erga omnes e, pois, estendem-se a todo o território nacional, gerando conteúdo formal adequado e condizente com os princípios e normas constitucionais e para além dos limites de competência territorial do órgão prolator (NUNES. Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 877)
Com efeito, apesar desta previsão legal, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à associação.
Para mais, colhe-se da decisão proferida pela Corte Suprema, no exame do RE n. 1101937/SP:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 8/4/2021).
Ademais, a execução do "decisum" poderá ser ajuizada no domicílio do consumidor, em observância as normas estampadas na legislação protetiva.
O Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esclareceu:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp. n. 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, public. em 2/9/2014) (sem grifos no original)
A propósito, esta Corte se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ACOLHER OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. DECISÕES DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591797 E 626307 RELATIVAS AO SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS QUE NÃO ATINGEM OS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA, COMO NO CASO EM APREÇO. SUSTENTADA A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS A SEREM APRESENTADOS PELO CREDOR, OBSERVANDO OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA (ART. 475-B, CPC/1973). DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DEFENDIDO O DESCABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA E, PORTANTO, NÃO PODE SER CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). LEGITIMIDADE DO IDEC PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGRAVADOS NÃO COMPROVARAM INTEGRAR A ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RELATIVA A INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO VOLTADA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CUJOS EFEITOS ABRANGEM TODOS OS POUPADORES DO BANCO AGRAVANTE, INDEPENDENTEMENTE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA SENTENÇA AOS ASSOCIADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE N. 573.232/SC QUE NÃO INFLUENCIA NO CASO EM APREÇO, POIS TRATA DE SITUAÇÃO DIVERSA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, II, E 103, III, DO CDC. COISA JULGADA ERGA OMNES. SENTENÇA COM EFEITOS SOBRE TODOS OS POUPADORES PREJUDICADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1.243.887/PR E 1.391.198/RS). [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0158767-74.2015.8.24.0000, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 25/1/2018) (sem grifos no original).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. NO ESTADO DE SÃO PAULO. LIDE QUE ENVOLVE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICABILIDADE DO ART. 103, INCISO III, DO CDC EM DETRIMENTO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ADEMAIS, MATÉRIA DECIDIDA EM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT