Acórdão Nº 5018103-65.2019.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 13-12-2022
Número do processo | 5018103-65.2019.8.24.0064 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5018103-65.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) RECORRIDO: TANIA REGINA MACHADO DE JESUS (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o art. 46 da lei 9.099/95 e o enunciado 92 do FONAJE dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, irresignado com a sentença que julgou procedente os pedidos formulados por TANIA REGINA MACHADO DE JESUS, in verbis:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de acidente de trânsito proposta por Tânia Regina Machado de Jesus contra o Estado de Santa Catarina e condeno o rente público ao pagamento de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) a título de danos morais, incidindo juros moratórios pelos índices da Caderneta de Poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir desta data (24/3/2021). (Evento 84).
Busca a recorrente a reforma da decisão alegando ausência de critério para a valoração do dano moral. Elevado número de pleiteantes sobre o mesmo evento danoso. Obstrução parcial da sinalização da via. Aduz que evolução ao óbito foi motivada por condição de saúde da vítima. Quantum indenizatório fixado em patamar excessivo. Requer a minoração do dano moral fixado em primeiro grau. Pugna pela redução equitativa de acordo com o grau de parentesco.
Pois bem. O recurso merece prosperar no que tange a minoração do quantum indenizatório.
Do perlustrar dos autos, nota-se que o resultado morte decorrente de acidente de trânsito, bem como a invasão de preferencial por parte do réu ora recorrente, são fatos incontroversos. No entanto, é de rigor a presença de critérios para a valoração do dano moral, que por sua vez, fixado em desarmonia com o caso concreto.
Verifica-se que a obstrução parcial da sinalização da via; baixa velocidade da viatura; condição de saúde da vítima e ainda o elevado número de pleiteantes sobre o mesmo evento danoso, devem ser lavados em conta para a valoração do dano moral.
Diante do apresentado verifica-se que a situação vivenciada pelo autor, excedeu o mero dissabor sendo passível de compensação pecuniária, no entanto observa-se nos autos que o dano moral fixado em primeiro grau não está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) RECORRIDO: TANIA REGINA MACHADO DE JESUS (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o art. 46 da lei 9.099/95 e o enunciado 92 do FONAJE dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, irresignado com a sentença que julgou procedente os pedidos formulados por TANIA REGINA MACHADO DE JESUS, in verbis:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de acidente de trânsito proposta por Tânia Regina Machado de Jesus contra o Estado de Santa Catarina e condeno o rente público ao pagamento de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) a título de danos morais, incidindo juros moratórios pelos índices da Caderneta de Poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir desta data (24/3/2021). (Evento 84).
Busca a recorrente a reforma da decisão alegando ausência de critério para a valoração do dano moral. Elevado número de pleiteantes sobre o mesmo evento danoso. Obstrução parcial da sinalização da via. Aduz que evolução ao óbito foi motivada por condição de saúde da vítima. Quantum indenizatório fixado em patamar excessivo. Requer a minoração do dano moral fixado em primeiro grau. Pugna pela redução equitativa de acordo com o grau de parentesco.
Pois bem. O recurso merece prosperar no que tange a minoração do quantum indenizatório.
Do perlustrar dos autos, nota-se que o resultado morte decorrente de acidente de trânsito, bem como a invasão de preferencial por parte do réu ora recorrente, são fatos incontroversos. No entanto, é de rigor a presença de critérios para a valoração do dano moral, que por sua vez, fixado em desarmonia com o caso concreto.
Verifica-se que a obstrução parcial da sinalização da via; baixa velocidade da viatura; condição de saúde da vítima e ainda o elevado número de pleiteantes sobre o mesmo evento danoso, devem ser lavados em conta para a valoração do dano moral.
Diante do apresentado verifica-se que a situação vivenciada pelo autor, excedeu o mero dissabor sendo passível de compensação pecuniária, no entanto observa-se nos autos que o dano moral fixado em primeiro grau não está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às...
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