Acórdão Nº 5018105-62.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo5018105-62.2021.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5018105-62.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


EMBARGANTE: JULIO CESAR DALICANI (Paciente do H.C)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Julio Cesar Dalicani em face da decisão proferida por esta egrégia Câmara na data de 13/05/2021, que denegou a ordem pleiteada pelo paciente.
Aduz o embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado por esta Câmara, ao apontar que não se teria analisado a tese de ausência de justa causa e ausência de autoria. Diz que se não houve omissão, existe ao menos contradição, pois o acórdão embargado não teria analisado as teses defensivas. Argumenta ainda que "indício não é prova, tampouco é conteúdo apto a justificar uma denúncia e o prosseguimento de uma ação penal". Ao final, pede o saneamento dos vícios apontados.
Vieram-me os autos conclusos

VOTO


O objetivo dos embargos de declaração está restrito à quatro hipóteses: em casos de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, como bem define o artigo 619, do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, evidentemente, não se vislumbra qualquer hipótese legal para o acolhimentos dos embargos.
Quanto à justa causa, esta restou devidamente analisada por este Órgão Fracionário, ao apontar a existência de duas teses constantes nos autos, uma defensiva e uma acusatória, ao passo que tais teses devem ser dirimidas em sede de plenária do Tribunal do Júri, por meio do Conselho de Sentença, juízo natural e constitucional da causa:
Na origem, e neste writ, os argumentos defensivos possuem supedâneo no sentido da atipicidade da conduta e falta de justa causa, devido ao paciente, em tese, não ter participado dos atos delitivos, ou, caso tenha participado, foi obrigado por terceiro preteritamente condenado.
Ocorre que todas estas situações devem ser dirimidas em sede de plenária do Tribunal do Júri, por meio do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, afinal, é de competência dos jurados a decisão sobre qual tese constante na ação penal é fidedigna no caso concreto.
Em situação similar sobre a suposta ausência de justa causa para réus pronunciados, já decidiu a Corte da Cidadania:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL....

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