Acórdão Nº 5018118-35.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021
Número do processo | 5018118-35.2020.8.24.0020 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5018118-35.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: GEOVANE COSTA GOMES (AUTOR) APELANTE: OMNI BANCO S.A. (RÉU) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Geovane Costa Gomes ajuizou, na comarca de Criciúma, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Omni Banco S/A, alegando que, apesar de adquirido um veículo financiado pela ré, ter feito acordo extrajudicial com o réu para quitação do referido empréstimo e ter quitado o débito em 18-3-2020, ainda não houve a retirada da restrição de alienação fiduciária, motivo pelo qual pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os réus levantassem o gravame, assim como pela condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 3.
Citados, apenas o réu Omni Banco S/A apresentou contestação (evento 10), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, discorreu acerca da inexistência de danos morais passíveis de indenização, e da impossibilidade de aplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.
Após a réplica (evento 16) e juntada da carta de quitação pelo banco réu (evento 17), sobreveio a sentença (evento 21) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a "providenciarem a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária no registro do veículo Citroën C3, placa QHA4492, no órgão de trânsito, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00 até o limite do valor do bem estimado pela Fipe", além de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Omni Banco S/A, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 29), no qual requereu, em síntese, pela expedição de ofício ao Detran/SC para que proceda a baixa do gravame, exclusão ou minoração da multa, sob pena de enriquecimento indevido do autor.
No evento 32, o banco demandado veio aos autos informar ter sido a obrigação por ele cumprida.
Igualmente inconformado, Geovane Costa Gomes apelou (evento 34), pugnando pela fixação de indenização a título de danos morais.
Intimadas as partes, apenas Omni Banco S/A apresentou contrarrazões (evento 40).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Como dito, busca o banco...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: GEOVANE COSTA GOMES (AUTOR) APELANTE: OMNI BANCO S.A. (RÉU) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Geovane Costa Gomes ajuizou, na comarca de Criciúma, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Omni Banco S/A, alegando que, apesar de adquirido um veículo financiado pela ré, ter feito acordo extrajudicial com o réu para quitação do referido empréstimo e ter quitado o débito em 18-3-2020, ainda não houve a retirada da restrição de alienação fiduciária, motivo pelo qual pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os réus levantassem o gravame, assim como pela condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 3.
Citados, apenas o réu Omni Banco S/A apresentou contestação (evento 10), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, discorreu acerca da inexistência de danos morais passíveis de indenização, e da impossibilidade de aplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.
Após a réplica (evento 16) e juntada da carta de quitação pelo banco réu (evento 17), sobreveio a sentença (evento 21) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a "providenciarem a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária no registro do veículo Citroën C3, placa QHA4492, no órgão de trânsito, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00 até o limite do valor do bem estimado pela Fipe", além de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Omni Banco S/A, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 29), no qual requereu, em síntese, pela expedição de ofício ao Detran/SC para que proceda a baixa do gravame, exclusão ou minoração da multa, sob pena de enriquecimento indevido do autor.
No evento 32, o banco demandado veio aos autos informar ter sido a obrigação por ele cumprida.
Igualmente inconformado, Geovane Costa Gomes apelou (evento 34), pugnando pela fixação de indenização a título de danos morais.
Intimadas as partes, apenas Omni Banco S/A apresentou contrarrazões (evento 40).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Como dito, busca o banco...
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