Acórdão Nº 5018119-65.2020.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo5018119-65.2020.8.24.0005
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018119-65.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EMBARGADO) APELADO: THAISY QUIRINO ROSA MORENO (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos à execução opostos por Thaisy Quirino Rosa Moreno em face da exequente Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, sob o argumento de que restou operada a prescrição intercorrente da pretensão executiva das duplicatas de prestação de serviço ns.132766/1 e 132766/3 em que é fundada a execução n. 0602353-18.2014.8.24.0005, alegando que restou citada somente em outubro de 2020, isto é, após 6 (seis) anos do ajuizamento da execução. Juntou documentos (Evento 1).
Apresentada impugnação aos embargos à execução, a exequente defendeu que não há falar em prescrição, refutando os argumentos expostos pela executada. Desse modo, pleiteou pelo reconhecimento da ausência de prescrição no caso em análise (Evento 7).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo acolheu os embargos opostos à execução (n. 0602353-18.2014.8.24.0005), reconhecendo a ocorrência da prescrição direta, declarando extintos os embargos à execução e a execução com resolução do mérito (Evento 16).
Irresignada, a embargada/exequente interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem. Em suma, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que a fluência do prazo foi interrompida pelo despacho que determinou a citação. Ainda, aduz que realizou as diligências necessárias e nunca deixou de impulsionar o feito (Evento 29).
Intimada, a embargante/executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (Evento 35).
Após, ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
PRESCRIÇÃO
Como visto, a empresa autora objetiva a decretação de nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem, sob o argumento de não ter ocorrido a prescrição no caso em análise.
Todavia, adianta-se, razão não lhe assiste.
É cediço que o prazo de direito material para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial para a cobrança de duplicatas, decorrentes da prestação de serviços educacionais, é de 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título, consoante a exegese do art. 18, I, da Lei n. 5.474/68.
No mesmo norte, o art. 206, § 3º, VIII do Código Civil indica o prazo de 3 (três) anos para a prescrição da pretensão do pagamento de título de crédito, a contar do vencimento.
Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional trienal é a data de cada vencimento previsto na duplicata. No caso em enfoque, o termo inicial é o vencimento da última parcela, em 26-4-2014 (Evento 28, PET17 dos autos da execução n. 0602353-18.2014.8.24.0005).
Por sua vez, a execução foi ajuizada em 15-9-2014, o despacho que determinou a citação da executada ocorreu em 13-11-2014 (Evento 28, PET19) e a citação da ré restou perfectibilizada somente em 14-10-2020 (Evento 90).
Vale dizer, desde o vencimento da última parcela (26-4-2014) até a citação da ré (14-10-2020) passaram-se mais de 6 (seis) anos.
Nesse viés, no que tange à prescrição no âmbito do direito processual, conclui-se pela incidência do disposto no art. 219, §§ 2º a 4º do Código de Processo Civil de...

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