Acórdão Nº 5018139-54.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-09-2020
Número do processo | 5018139-54.2020.8.24.0038 |
Data | 29 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5018139-54.2020.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: PEDRO SIEBRE (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por PEDRO SIEBRE da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais" n. 5018139-54.2020.8.24.0038 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 17):
III - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC) em razão da concessão da justiça gratuita (evento n. 4).
O apelante requer, em preliminar, a prioridade da tramitação por se tratar de pessoa idosa. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) não solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito da parte apelada; b) nunca recebeu informações sobre eventual cartão de crédito, tendo a parte apelada se aproveitado da sua vulnerabilidade para auferir vantagem indevida; c) a parte apelada o induziu a erro, utilizando-se de prática abusiva e ilegal; d) não tinha ciência de ter assinado qualquer documento contratando cartão de crédito, entretanto por precaução advertiu que a apresentação de qualquer documento nesse sentido foi conseguido por meio de métodos escusos; e) as informações prestadas foram viciadas ou insuficientes, uma vez que na prática a empresa realizou operação completamente diversa da ofertada; f) a própria parte apelada acostou aos autos contrato com assinatura da apelante com rasuras, ficando evidente a colagem da assinatura, notando-se, inclusive, que há diferença na cor do papel; g) resta caracterizado o abuso do poderio econômico imposto pela instituição financeira em relação ao consumidor, e o ônus excessivo, tendo em vista que o desconto do mínimo não abate o valor da dívida, mas tão somente os encargos do cartão; h) a margem reservada que está sendo descontada do benefício corresponde exclusivamente ao pagamento dos juros e encargos do cartão, colocando o consumidor em desvantagem exagerada; i) a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de danos morais e à devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.
Com as contrarrazões (evento 27), vieram-me os autos conclusos
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO