Acórdão Nº 5018158-57.2020.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo5018158-57.2020.8.24.0039
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5018158-57.2020.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018158-57.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: FABIOLA CORDIOLI DIAS (AUTOR) ADVOGADO: ANGELA APARECIDA ROSA (OAB SC013660) ADVOGADO: LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) APELADO: HELOISA MORAES (RÉU) ADVOGADO: LEONARDO SALMORIA (OAB SC032726)

RELATÓRIO

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da decisão recorrida (evento 45, origem):

Cuida-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por FABIOLA CORDIOLI DIAS em face de HELOÍSA MORAES, partes devidamente qualificadas nos autos.

Narra a inicial, em síntese, que de uma hora para outra se viu a autora recebendo xingamentos e hostilidades via aplicativos sociais, sem saber o motivo. Somente após compreendeu as razões para tantos achaques que vinha recebendo, derivados de uma publicação feita pela ré no grupo de Adoção de Animais com uma foto sua com a legenda "essa mulher estava estraviando um gato preto na BR 116", onde teve vários comentários maldosos contra ela, como por exemplo, "estraviar essa porca! Animal é ela...", a qual foi marcada nos comentários posteriormente e replicadas as ofensas em rede. Destaca que logo uma amiga (Camila Furtado), comentou que a Fabiola só havia levado o gato para fazer xixi, que ela vive por este gato, mas só não foi suficiente, porque por compartilhamento milhares de pessoas já tinham formado pensamento negativo contra a autora. Assim, após todo o ocorrido, Heloisa percebeu que estava equivocada e mandou mensagem pedindo desculpas para Fabiola, bem como para sua irmã, e depois postou uma publicação pedindo desculpas, porém o estrago já estava feito, e até hoje pessoas ainda comentam e censuram a autora. Invocando o direito aplicável à espécie e afirmando o dano moral causado pela demandada, pugnou pela declaração judicial da falsidade das afirmações da ré, com publicação de retratação e retirada das postagens ofensivas e caluniosas, bem como haja a reparação por danos morais, nunca inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos.

Citada, a ré ofereceu contestação (Evento 16, PET1) combatendo a tese inicial ao aduzir que, na data dos fatos, estava se deslocando pela BR 116, quando avistou a autora soltando um animal (gato) na rodovia BR 116, o que a levou a perguntar se ela se iria soltar o animal na via. Ocorre que a autora, sem dar qualquer declaração, pegou novamente o animal, colocou no veículo e se retirou do local. A ré, por ser uma pessoa que ama animais, ficou intrigada com tal situação e num grupo de proteção postou uma foto do local do fato, sem citar qualquer nome, ou qualquer tipo de ofensa ou xingamento, conforme consta nas publicações juntadas pela própria autora. Ocorre que, algumas horas depois, uma terceira pessoa (Camila Furtado), informou que a autora "só estava levando pra fazer xixi". Mesmo com uma desculpa no mínimo estranha, "pois levar um gato numa rodovia de grande movimentação para que ele fizesse xixi, soltando o mesmo na via correndo o risco de atropelamento", a ré imediatamente excluiu a publicação e pediu desculpas pelo ocorrido. Ademais, ao contrário do que faz crer a autora, a ré em nenhum momento lhe ofendeu ou lhe xingou; aliás, sequer a identificou nas publicações, mas apenas teria compartilhado o que lhe pareceu bem claro, porém sem citar nomes ou qualquer tipo de xingamento, os quais, se ocorreram, partiram de terceiros, inclusive desconhecidos da ré. Deste modo, sustenta que não houve ato ilícito, mas mero dissabor, sendo incabível, portanto, a indenização pretendida. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos.

Em sede de impugnação à resposta, a autora refutou os argumento da defesa e ratificou suas razões e pedidos (Evento 21, PET1).

As partes foram intimadas para especificação de provas (Evento 23, DESPADEC1) e ambas manifestaram interesse no julgamento imediato do processo.

Vieram-me os autos conclusos.

Na sequência, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 45, origem):

Isto posto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos e, em consequência, declaro a resolução do mérito...

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