Acórdão Nº 5018162-56.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo5018162-56.2021.8.24.0008
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5018162-56.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: COLEGIO CASTELO EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos da Ação Civil Pública n. 5018162-56.2021.8.24.0008 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do COLÉGIO CASTELO EIRELI, reconheceu a falta superveniente de interesse de agir do polo ativo, motivo pelo qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 30).

Sem a apresentação de recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte para o reexame da sentença.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Rogê Macedo Neves, manifestou-se pelo provimento da remessa necessária para julgar procedente o pedido inaugural (Evento 7).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame necessário de sentença que, nos autos da Ação Civil Pública n. 5018162-56.2021.8.24.0008 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do COLÉGIO CASTELO EIRELI, reconheceu a falta superveniente de interesse de agir do polo ativo, motivo pelo qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 30).

Logo de início, quanto à perda superveniente do interesse processual de agir, este relator possui o entendimento de que o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não dá ensejo e nem autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, porquanto se faz necessário a análise meritória da questão posta em juízo para a efetiva entrega da prestação jurisdicional definitiva. Isso porque "ainda que esgotada a pretensão da impetrante pelo cumprimento integral do pedido inicial, em razão da satisfatividade da medida liminar concedida, indispensável se afigura o prosseguimento do feito e ulterior análise do mérito por sentença, ante a sua provisoriedade e sob pena de restar incompleta a prestação jurisdicional almejada" (Apelação cível n. 2008.037725-9, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 14.08.2008) (AC n. 0300257-92.2014.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Cid Goulart, j. 10/10/2017).

Assim, fácil a conclusão de que o provimento jurisdicional somente foi cumprido pela parte ré após o ajuizamento da ação, de forma que necessária a atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito postulado, até então concedido de forma precária através da tutela antecipada de urgência.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] APELO DO MUNICÍPIO. ALEGADA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO REGULARIZADA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0001488-28.2007.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/11/2019).

Ultrapassada essa questão, passa-se ao exame do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do NCPC.

Do compulsar dos autos, verifica-se que a obrigação imposta de forma precária, determinou expressamente que a parte ré, obtivesse o "habite-se" do ginásio de esportes e, também, implementasse as medidas obrigatórias de acessibilidade necessárias, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de interdição da edificação.

A parte ré, colacionou no Evento 20, na origem o "Alvará de habite-se e certificado":

Nesse cenário, verifica-se que a parte ré cumpriu a obrigação imposta com o deferimento da medida de urgência, a qual utiliza-se como razão deste julgado, porquanto em consonância o entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça:

"Busca o Ministério Público, neste momento processual, impor à parte demandada "fixar prazo não superior a seis meses para a aprovação do projeto, implementação das medidas de acessibilidade determinadas e apresentação das devidas licenças (habite-se), sob pena de proibição da utilização de tal ginásio de esportes para qualquer finalidade. Para o caso de descumprimento da interdição, então, requer-se a fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de utilização indevida".

O art. 30, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, prescreve que: "Compete aos Municípios: [...] promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;".

Sobre o assunto leciona Hely Lopes Meirelles:

As atribuições municipais, no campo urbanístico, desdobram-se em dois setores distintos: o da ordenação espacial, que se consubstancia no plano diretor e nas normas de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e urbanizável, abrangendo o zoneamento, o loteamento e a composição estética e paisagística da cidade; e o de controle da construção, incidindo sobre o traçado urbano, os equipamentos sociais, até a edificação particular nos seus requisitos estruturais funcionais e estéticos, expressos no Código de Obras e normas complementares.

A competência do Município para a ordenação espacial de seu território, notadamente no que concerne ao uso do solo urbano, se apoia no preceito da Constituição da República que expressamente lhe confere capacidade para 'promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano' (art. 30, VIII) (Direito...

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