Acórdão Nº 5018166-54.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-10-2020

Número do processo5018166-54.2020.8.24.0000
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018166-54.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300589-50.2019.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: SILVIO MARCOS DRAPALSKI


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Tubarão, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União, que na Ação de Indenização Decorrente de Erro Médico n. 0300589-50.2019.8.24.0052 ajuizada por Sílvio Marcos Drapalski, decidiu a lide nos seguintes termos:
I - Incide, sim, o Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar de serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde que, nessa condição, repassa verba pública a entidade particular (Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Tubarão/SC) e ao respectivo médico. Assim, configura-se a hipótese do art. 101, I, do CPC, conforme assente entendimento jurisprudencial (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006179-8, de Capinzal, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015). Admito, pois, a competência perante este juízo.
[...]
Malcontente, o Município de Tubarão argumenta que:
[...] a presente ação não dispõe de todos os requisitos para caracterização de uma relação consumerista [...].
[...] como o agravado foi atendido e tratado em hospital conveniado ao SUS, sem contraprestação (pagamento) por parte deste, é evidente que o elemento essencial para a caracterização de relação de consumo subsiste [...].
Portanto, no caso em apreço, compreende-se que o domicílio do agravador não é foro competente para o processamento da presente demanda, ainda mais quando se trata de direito social, disponibilizado e custeado pelo Estado, por meio das receitas tributárias [...].
Além do mais, o Município de Tubarão é pessoa jurídica de direito público e, como agravante, o juízo competente para julgamento da presente ação é a Vara da Fazenda Pública do próprio Município [...].
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência, conquanto intimado, Sílvio Marcos Drapalski deixou fluir in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões.
Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
Sílvio Marcos Drapalski ajuizou ação indenizatória em face do Município de Tubarão e Jayme Augusto Bertelli, alegando danos de ordem moral e estética em decorrência das sequelas irreversíveis oriundas da cirurgia realizada pelo médico demandado.
No despacho de Evento 62 (autos de origem), o togado singular manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento em antigo julgado sob relatoria do Desembargador Sebastião César Evangelista (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006179-8, de Capinzal, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 22/10/2015).
Malgrado, adiro à intelecção professada pelo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva sobre a matéria - que, atualmente, é o...

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