Acórdão Nº 5018174-48.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo5018174-48.2019.8.24.0038
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018174-48.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO: João Francisco Zanotelli


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, na "Ação de concessão de benefício por acidente de trabalho - auxílio-acidente" n. 5018174-48.2019.8.24.0038, ajuizada por Francisco das Chagas de Sousa Carvalho, igualmente qualificado, a qual julgou procedente o pedido formulado na exordial, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de auxílio-acidente, com as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, bem como das despesas processuais ao distribuidor e ao contador do Foro de Joinville, isento de custas, nos termos da Lei Estadual 17.654/2018.
Na inicial, o autor postulou a condenação da autarquia à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ao argumento de que apresenta sequelas consolidadas que lhe ocasionaram limitação funcional, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de esmerilhador, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
Devidamente citado, veio o réu aos autos e, contestando o feito, sustentou, em síntese, não restarem atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Após a réplica, foi designada a realização de perícia judicial, cujo laudo aportou aos autos (Evento 29), sobre o qual as partes se manifestaram.
Sobreveio, então, a sentença na qual o douto Magistrado a quo decidiu pela procedência do pedido formulado na exordial, sob o fundamento de que comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
Irresignado parcialmente com a prestação jurisdicional efetuada, o ente ancilar apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação, pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 862 pela Corte da Cidadania, bem como pela isenção das despesas relativas às atividades realizadas pelo distribuidor e contador judiciais, porquanto, a seu ver, devem ser enquadradas como custas processuais (Taxa de Serviços Judiciais). Ao final, prequestionou a matéria.
Contrarrazões ofertadas, ascenderam os autos a esta Corte.
Recebo-os conclusos.
Este o relatório

VOTO


Objetiva o réu, em sede de apelação, a reforma parcial da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, na forma como relatado no preâmbulo do relatório.
Ab initio, urge se registre que a sentença vergastada não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Isso porque, em que pese ser ilíquida, os elementos dos autos permitem aferir que o valor condenatório não ultrapassará, in casu, o montante fixado na legislação de regência, qual seja, hum mil salários mínimos, fazendo com que o feito tenha, inclusive, maior celeridade.
Aliás, revendo seu posicionamento anterior sobre a aplicabilidade da Súmula n. 490, a qual determina se submeta a sentença ilíquida ao reexame necessário, o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do...

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