Acórdão Nº 5018180-47.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 31-03-2022

Número do processo5018180-47.2021.8.24.0018
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5018180-47.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: BRUNA CAROLAINE CHAGAS DA SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de CHAPECÓ ofereceu denúncia em face de Bruna Carolaine Chagas da Silva, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

No dia 05 de julho de 2021, por volta das 20h18min, a Guarnição do Tático da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo Bairro São Pedro, quando na Rua São João Batista, n. 196, próximo ao Colégio Vítor Meirelles, visualizou o veículo VW/JETTA 2.0, de placas ORE1B68 devidamente ligado, tendo como condutora uma feminina que, além de se mostrar muito nervosa, saiu do veículo e empreendeu em fuga a pé, desfazendo-se pelo caminho de uma pochete preta.

Devidamente abordada, a feminina foi identificada como sendo BRUNA CAROLAINE CHAGAS DA SILVA, como já dito, conhecida da Polícia Militar por exercer traficância. Refeito o caminho de fuga dela, os milicianos encontraram a pochete de cor preta que ela havia se desfeito no trajeto. No interior de tal objeto, foi localizado e apreendido "127,9 gramas de maconha; 15,4 gramas de crack" (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17 do APF - evento 1).

Já em revista no interior do veículo VW JETTA 2.0, de placas ORE1B68, foi encontrado e apreendido "R$112,30 em moedas e uma máquina de cartão de crédito, da marca Point Míni - mercado pago" (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17 do APF - evento 1).

Ademais, quando já haviam conduzido a denunciada à Delegacia de Polícia, realizada revista pessoal por uma policial feminina, no bolso da sua roupa foi apreendido a quantia de "R$935,00 em notas fracionadas" (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17 do APF - evento 1).

As substâncias apreendidas (maconha e crack/cocaína), pertenciam à denunciada e, levadas a exame laboratorial, restou comprovado que são capazes de ocasionar dependência física ou psíquica (Laudo de Constatação de fl. 13 do APF - evento 1).

O dinheiro apreendido - total de R$ 1047,30 (mil e quarenta e sete reais com trinta centavos) -, provinha do tráfico de drogas que já havia materializado.

A máquina de cartão, era mais um instrumento utilizado pela denunciada para receber pelo pagamento das drogas que comercializava.

Já o veículo era meio de transporte que a denunciada utilizava para fazer entrega/venda/distribuição das drogas que comercializava.

Além disso, no sub mundo do tráfico, sabe-se que a quantidade apreendida - aproximadamente 127 gramas de maconha -, podem ser transformadas de 127 a 254 cigarros de maconha ("Cigarro de maconha: média de 0,5 gramas a 1,0 grama"). Já a cocaína/crack apreendido - aproximadamente 15,4 gramas - ainda não fracionado, seria comercializada com preço de mercado entre R$10,00 a R$15,00 a pedra, o que indica a configuração da conduta narrada. (evento 1/PG, em 12-7-2021).

Sentença: o juiz de direito Cláudio Rego Pantoja julgou procedente a denúncia para condenar Bruna Carolaine Chagas da Silva pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 109/PG, em 20-1-2022).

Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o veículo VW/Jetta, placas ORE-1B68 era utilizado pela apelada para a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que deve ser decretada sua apreensão e perdimento em favor da União.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo que seja determinado o perdimento do veículo VW/Jetta, placas ORE-1B68, em favor da União. (evento 118/PG, em 21-1-2022).

Contrarrazões de Bruna Carolaine Chagas da Silva: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) a apelada utilizava o veículo de sua mãe, sem sua autorização, para fazer o uso de drogas e não para o comércio ilegal de entorpecentes;

b) nada de ilícito foi encontrado no interior do veículo;

c) o automóvel foi apreendido pela Polícia Militar porque a apelada estava sem a carteira de habilitação e não em razão do tráfico de drogas;

d) no momento da prisão em flagrante, a apelada não conduzia o veículo, estava apenas ouvindo música em seu interior.

Requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença no ponto. (evento 119/PG, em 7-2-2022).

Recurso de apelação de Bruna Carolaine Chagas da Silva: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) a apelante deve ser absolvida por ausência de provas da materialidade e autoria delitivas, tendo em vista que é usuária de drogas e não traficante, de maneira que incide na espécie o princípio do in dubio pro reo;

b) a conduta deve ser desclassificada para o tipo previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, pois a apelante é usuária de drogas e não há provas de que ela estivesse realizando o comércio ilícito de entorpecentes no momento da prisão em flagrante;

c) a quantidade de drogas apreendida não configura a destinação comercial;

d) os valores encontrados na posse da apelante são provenientes da venda de roupas;

e) a apelante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), pois os atos infracionais pretéritos, análogos ao crime de tráfico de drogas, não podem ser utilizados para configurar a dedicação à atividade criminosa;

f) os atos infracionais praticados no passado não podem servir de base para a manutenção da prisão preventiva, de modo que deve ser concedida à apelante a liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão;

g) a vedação ao direito de recorrer em liberdade é incompatível com o regime semiaberto, pois fere o princípio da proporcionalidade.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-la da conduta narrada na denúncia. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e a revogação da prisão preventiva (evento 130/PG, em 7-2-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) há provas mais que suficientes da materialidade e autoria delitivas;

b) a quantidade de drogas, aliada aos valores em dinheiro e a máquina de cartão apreendidos não deixam dúvidas acerca da destinação comercial das drogas, de modo que não há falar em desclassificação para o delito do art. 28, da Lei 11.343/2006;

c) a condição de usuária não afasta a responsabilidade penal, porquanto, o usuário costumeiramente também é traficante como um modo de manutenção do vício;

d) não há evidência nos autos de que a apelante realizasse o comércio de vestuário;

e) a dedicação ao comércio espúrio impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, porquanto os requisitos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 devem estar presentes de forma cumulativa;

f) não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o cumprimento da pena no regime semiaberto, pois os motivos que determinaram a prisão ainda se fazem presentes.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 135/PG, em 9-2-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Bruna Carolaine Chagas da Silva e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para reformar a sentença, tão somente para decretar a busca e apreensão do automóvel VW/Jetta, placas ORE 1B68, com o posterior perdimento em favor da União (evento 8/SG, em 22-2-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1938116v20 e do código CRC 10b99590.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 1/4/2022, às 14:48:57





Apelação Criminal Nº 5018180-47.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: BRUNA CAROLAINE CHAGAS DA SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

Do mérito

Do recurso de Bruna Carolaine Chagas da Silva

A defesa volta-se contra a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas.

Nesse sentido, construiu sua tese defensiva com o intuito de evitar a condenação por referido crime, seguindo duas linhas distintas. A primeira, absolutória, fundada na alegação de que inexistem provas a evidenciar a prática do comércio espúrio pela insurgente. A segunda, desclassificatória, na qual sustenta que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio, o que justificaria a readequação do tipo à conduta de ter posse para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas).

O delito em tela encontra-se previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, o qual dispõe:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de...

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