Acórdão Nº 5018180-84.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo5018180-84.2021.8.24.0038
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5018180-84.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MARIA EDUARDA DE PAULA (RÉU) APELANTE: RODRIGO GABRIEL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Rodrigo Gabriel, recebida em 30/04/21 (Evento 5), dando-o como incurso nas sanções do "art. 333 do Código Penal e art. 33, caput c/c art. 40, VI (com participação de adolescente), ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 29, caput, do CP", e contra Maria Eduarda de Paula, dando-a como incursa nas sanções do "art. 33, caput c/c art. 40, VI (com participação de adolescente), ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 29, caput, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1):

FATO 1 - Tráfico de drogas. Denunciados RODRIGO GABRIEL e MARIA EDUARDA DE PAULA

No dia 26 de abril de 2021, por volta das 14h30min, nas dependências do quarto 508, Hotel Alvim, esse localizado na Rua São Joaquim, s/n, centro, em Joinville/SC, RODRIGO GABRIEL e MARIA EDUARDA DE PAULA, em comunhão com o adolescente Leonardo Limas, plenamente cientes da ilicitude de suas condutas e com vontades dirigidas à prática da infração penal, entregaram a consumo, venderam e tinham em depósito drogas, consistentes em uma porção de cocaína, cento e quatro porções de crack e duas porções de maconha (evento1, PFLAGRANTE2, fl. 27), todas destinadas à comercialização, além de balança de precisão e quantia em espécie (R$ 672,90), também relacionadas ao tráfico.

Após o recebimento de informações junto ao serviço de inteligência da Polícia Militar a despeito da prática do tráfico de drogas nas dependências daquele hotel, foi realizado monitoramento da área por cerca de uma semana. Em 26-4-2021, contudo, durante rondas, agentes visualizaram indivíduo jogando porção de droga ao usuário Kleber Silva Luiz, que, durante a sua abordagem, engoliu o material (vide filmagem de evento 1, vídeo10).

Constatado o flagrante, os Policiais Militares se dirigiram ao quarto 508, em que se encontravam hospedados Leonardo Limas, RODRIGO GABRIEL e MARIA EDUARDA DE PAULA e, ao se depararem com a porta entreaberta, visualizaram porção de maconha sobre a mesa. Ao entrarem no ambiente e promoverem buscas, encontraram, também, as porções de cocaína e de crack, além dos demais objetos relacionados no auto de apreensão de evento1, PFLAGRANTE2, fl. 27.

A droga apreendida pode causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Importa mencionar que RODRIGO GABRIEL foi abordado no corredor, na companhia de Leonardo Limas e de Beatris da Silva Correa, enquanto MARIA EDUARDA DE PAULA se encontrava dentro do recinto.

Fato 2 - Corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) - Denunciado RODRIGO GABRIEL.

No dia 26 de abril de 2021, em horário e local a serem esclarecidos durante a instrução criminal, mas possivelmente nas dependências da delegacia, RODRIGO GABRIEL, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigidas à prática da infração penal, ofereceu a vantagem indevida consubstanciada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Policial Militar Bruno Brito Quintanilha, funcionário público, para determiná-lo a praticar ato de ofício em sentido diverso à versão real dos fatos (atribuir a droga apreendida ao adolescente Leonardo Limas).



Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão em audiência (Evento 212):

Seguiu-se a sentença: "Vistos etc. Cuida-se de ação penal movida contra Rodrigo Gabriel e Maria Eduarda de Paula, a quem se imputa a prática do delito de tráfico de entorpecente (Rodrigo e Maria) e corrupção ativa (Rodrigo). Recebida a denúncia, os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução, inquiriram-se testemunhas, com os interrogatórios ao final. Encerrou-se, assim, neste ato, a instrução, não havendo diligências complementares, houve o oferecimento de alegações finais pelas partes. Relatados, passo a decidir. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. Mostra-se comprovada a materialidade por intermédio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, fotografias, vídeo e declarações anexadas ao APF em apenso, além do laudo do E83, que indicam a ocorrência dos fatos, identificando que o material apreendido se tratava de maconha, cocaína e crack. A autoria, por outro lado, também restou caracterizada. Ainda na fase policial, os agentes que efetuaram a prisão, disseram que receberam informações de populares da área central que estava ocorrendo tráfico de drogas dentro do hotel Alvim, sendo que realizaram monitoramento pela agência de inteligência durante uma semana, confirmando-se a denúncia; que no dia da prisão, em rondas no local, foi flagrado Rodrigo arremessando objeto para um usuário de nome Kleber, o qual, ao ser abordado, ingeriu a substância semelhante a crack; que em razão da fundada suspeita, se dirigiram ao quarto onde os réus estavam hospedados, encontrando Rodrigo, Beatriz e Leonardo fora do cômodo e Maria Eduarda ainda no seu interior; que logo na chegada visualizaram uma porção de maconha na mesa do quarto, sendo que, após revista, ainda apreenderam cocaína e crack, além de dinheiro, celulares e balança de precisão; que Rodrigo utilizava menores de idade para a venda de drogas, realizando a distribuição pela própria sacada do hotel; que na delegacia Rodrigo ofereceu R$ 5.000,00 aos policiais para efetuarem a sua liberação. Em juízo, o policial Ricardo esclareceu a forma da investigação e monitoramente, além da apreensão da droga e demais apetrechos, afirmando que os réus já eram conhecidos pela prática do crime de tráfico de drogas e que eles utilizavam um quarto do hotel para perpetrar o crime; que o réu Rodrigo já tinha sido abordado por tráfico e que as denúncias davam conta do aludido acusado; que Maria Eduarda confirmou que estava hospedada no quarto onde houve a abordagem, sendo que em um dos pertences da ré havia dinheiro e crack; que havia informação de que menores de idade estavam envolvidos no crime de tráfico, tanto que chegaram a abordar no local um adolescente. Da mesma forma, confirmou em juízo o agente Bruno a apreensão da droga e outros objetos, ratificando o envolvimento dos réus com o crime de tráfico de entorpecente, acrescentando que encontraram droga dentro de mochilas e que Rodrigo ofereceu quantia em dinheiro na delegacia para que fosse beneficiado. O réu Rodrigo, ouvido nesta oportunidade, negou a prática dos crimes. Já a ré Maria Eduarda, por sua vez, confirmou a propriedade do crack, dizendo que iria revender. Nesse contexto, diante dos elementos probatórios elecados no curso do processo, dada as circunstâncias da prisão, oriunda de denúncias e investigação pretérita, a quantidade de droga apreendida e sua variedade, todas aparentemente prontas à distribuição comercial, além do dinheiro encontrado e outros apetrechos relacionados ao crime, entendo configuradas as condutas relacionadas ao crime de tráfico, já que os réus, efetivamente, no dia 26/04/21, no hotel Alvim, entregaram a consumo e tinham em depósito razoável quantidade de cocaína, maconha e crack, todas destinada ao comércio. Sendo assim, não há espaço para absolvição por ausência de provas para o crime de tráfico, nem mesmo a desclassificação da conduta em relação ao réu Rodrigo. Não há falar na incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, já que o réu Rodrigo é reincidente, sem olvidar, ainda o próprio fato de os agentes estarem na posse de quantidade significativa de entorpecente, o que denota o envolvimento e a dedicação deles ao crime, já que não se pode falar em traficância eventual, porquanto os pequenos comerciantes de droga não manuseiam quantia elevada de entorpecente. Deve-se destacar, conforme elementos de convicção anexados ao processo, especialmente o depoimento dos próprios policiais, que os réus envolviam adolescente no crime de tráfico de drogas, tanto que houve a detenção de menor de idade na cena do crime (Leonardo Limas - 15 anos de idade, conforme informação do boletim de ocorrência), o que impõe o reconhecimento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. Sabido que "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello). Por fim, quanto ao crime de corrupção ativa, consta dos autos pelos depoimentos dos policiais, inclusive nesta data, que o réu Rodrigo efetivamente ofereceu a eles a quantia de R$ 5.000,00 para que fosse atenuada sua responsabilidade. Nesse cenário, em razão do oferecimento de vantagem indevida (valor em dinheiro) a funcionário público (policiais) para praticar ou deixar de praticar ato de ofício (atenuar sua responsabilidade no crime de tráfico), conclui-se por configurada a conduta do delito previsto no art. 333 do CP. Destaca-se que "A palavra do funcionário público, corroborada por outros elementos probatórios, serve como fundamento para a sentença condenatória, já que o delito de corrupção ativa, via de regra, é cometido na clandestinidade" (Apelação Criminal n. 0000503-18.2018.8.24.0011, de Brusque. Relator: Desembargador...

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