Acórdão Nº 5018187-93.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022

Número do processo5018187-93.2021.8.24.0000
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018187-93.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: VOLNEY SOARES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da ação civil pública, movida por Volney Soares contra Município de Imbituba, deferiu tutela de urgência, nos termos adjacentes (Evento 3, 1G):

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu a imediata paralisação da obra objeto do auto de infração n. 4937, bem como a colocação, no prazo de 15 (quinze) dias, de placa no imóvel em questão anunciando que a área é objeto de ação judicial, com os dizeres "Obra irregular - ausência de alvará de construção - área objeto da Ação Civil Pública n. (constar número do processo no e-proc) promovida pela Prefeitura Municipal de Imbituba-SC", nos termos do item 1b da inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.

Irresignado, Volney Soares recorreu. Argumentou que a) adquiriu o imóvel objeto do litígio, "contudo, este pertencia ao seu pai, que sempre exerceu a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta" por mais de 15 (quinze) anos, razão pela qual dispõe direito da usucapião extraordinária; b) "na época do ajuizamento da ação de desapropriação por utilidade pública do parque Porto da Vila, o antigo possuidor do imóvel já exercia a posse e já havia edificado há décadas", no entanto, nunca teve ciência da tramitação da demanda; c) "pelo 'mapa' inserido na exordial, se percebe que a área do agravante não está dentro da área demandada na ação de desapropriação"; d) a documentação acostada demonstra a inexistência de supressão de vegetação e a boa-fé contratual, bem como que efetuou apenas a aplicação de sua casa com um segundo pavimento; e e) solicitou administrativamente a viabilidade da construção, mas não houve resposta, além de que efetua o pagamento de IPTU, de água e de luz pública. Por fim, postula o afastamento do laudo pericial tendo em vista que fora produzido em procedimento em que não figurou como parte (Evento 1, 2G).

Em suma, requereu:

a) Seja considerado a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos Agravante, nos termos do art. 1.018, I, NCPC, com a reforma da decisão interlocutória do Juízo a quo, a fim de CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA CONCEDER a suspensão da liminar até o julgamento da ação originária;

b) A intimação dos Agravados nos termos do art. 1019, II do CPC;

c) Ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de confirmar o pedido do item "a";

d) Seja informado que os autos do processo originário tramitam eletronicamente, razão pela qual instrui-se o presente recurso apenas com as peças que julga serem úteis, ocasião em que as declara, sob as penas da lei, serem autênticas, pois idênticas às dos autos de origem;

e) Que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome dos advogados subscritores.

Deferida parcialmente a tutela antecipada recursal (Evento 5, 2G), sobrevieram contrarrazões (Evento 11, 2G).

A municipalidade aviou agravo interno requerendo a reforma da decisão unipessoal, "de modo a obrigar o réu a afixação imediata de placa indicativa da Ação Civil Pública 5004631-65.2020.8.24.0030, até que seja proferido acórdão" (Evento 12, 2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do reclamo (Evento 16, 2G).

Com contrarrazões ao recurso interno (Evento 18, 2G).

É o relatório.

VOTO

Em prelúdio, o parquet suscitou a inadmissibilidade em parte do recursal. Necessária, então, a análise acerca do conhecimento do reclamo.

No parecer ministerial, o órgão arguiu que a insurgência deve ser conhecida em parte "porque o tópico que versa sobre a localização do imóvel fora do alcance da área desapropriada pelo município, não foi objeto de análise pelo Juízo a quo; portanto, sua discussão, agora, configuraria indevida supressão de instância, visto que o Agravo de Instrumento tem efeito devolutivo diferido, e, por consequência, seu conhecimento está estritamente vinculado à discussão sobre o acerto ou não do ato judicial criticado" (Evento 16, 2G).

Com razão.

Rememoro que, da ação civil pública de origem proposta pelo Município de Imbituba contra o agravante, colige-se à obrigação de não-fazer com ordem demolitória, sob o argumento de que há edificação irregular, ao arrepio da lei, em área cuja posse pertence à municipalidade.

A despeito de o agravante sustentar que a área objeto da lide "não está dentro da área demandada na ação de desapropriação", tal discussão deve ser empreendida nos autos próprios, isto é, na ação de desapropriação por utilidade pública n. 5001070-39.2016.4.04.7216, em trâmite no Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Laguna.

Igualmente, o pleito para que não seja utilizada prova emprestada - notadamente, os laudos periciais e levantamento topográfico realizados naquele autos - é de impossível apreciação porque o decisum vergastado dispôs que "o pedido de prova emprestada será analisado oportunamente".

Nesse sentir, "em sede de agravo de instrumento, cabe a análise tão somente do acerto e desacerto do decisum recorrido, não podendo esta Corte de Justiça adentrar no mérito da questão ainda não resolvido, sob pena de supressão de instância" (Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2013.053452-5, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27/10/2015).

O recurso, portanto, merece ser conhecido em parte, apenas no tocante às demais pretensões.

No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.

Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:

A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.

[...]

Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).

No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do...

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