Acórdão Nº 5018194-22.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5018194-22.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018194-22.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: LEG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVADO: OPC OTICA POPULAR CATARINENSE COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA AGRAVADO: LEILA TEREZINHA DA SILVA CARMO

RELATÓRIO

LEG Participações e Administração de Bens Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Maximiliano Losso Bunn, da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no evento 77 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0306690-61.2018.8.24.0045 que move contra OPC Ótica Popular Catarinense Comércio e Importação de Artigos Ópticos Ltda. e Leila Terezinha da Silva Carmo, acolheu a impugnação da empresa executada, apresentada antes mesmo que se desse cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, com fins a "declarar a impenhorabilidade dos móveis indicados no pedido formulado no Evento 69, PET-73, pág. 1, o que deverá constar em eventual mandado de penhora a ser expedido".

Constou das razões recursais: "O agravante pleiteou o arresto de todos os bens existentes na loja, até o limite do valor da dívida exequenda. O pedido foi aceito pelo juízo - evento 60. No prazo para recolhimento de custas para condução do oficial de justiça, a executada, em momento inoportuno e com intuito de protelar o feito, atravessou pedido de impenhorabilidade, bem como "avaliando" o valor de cada bem [...]. Nos termos do CPC, em seu art. 870. "A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo." Assim, é atribuição do oficial de justiça buscar e avaliar os bens do executado, tais quais sejam suficientes para a compensação do débito, observando-se os impedimentos legais dispostos no art. 833 do CPC e da Lei n. 8.009/90, e não do Executado interromper a fase processual de avaliação de bens para indicar os bens impenhoráveis, bem como valores dos "bens". [...] O regular curso da execução foi interrompido pelo executado/Agravado e aceito pelo juiz a quo, motivo pelo qual o Exequente/Agravante está se manifestando através do presente Recurso. O artigo 847 Código de processo civil, apresenta o momento oportuno para que a parte seja intimada dos bens a serem penhorados, bem como, possibilitando a modificação dos bens penhorados. Diante do exposto, deve-se cassar a decisão de impenhorabilidade de bens com o prosseguimento da execução de todos os bens existentes na loja com a devida avaliação e penhora de bens por oficial de justiça, até o limite do valor exequendo" (evento 1 - INIC1, p. 8-10) (destaques no original).

Prosseguiu, a agravante: "A executada pleiteou a impenhorabilidade de bens tidos como essenciais à atividade das empresas requerendo aplicação extensiva do artigo 833, V do Código de Processo Civil às microempresas e EPP. O despacho recorrido reconheceu a impenhorabilidade de bens com fundamento no art. 833, V, § 3º do CPC [...]. Acontece que, conforme impugnado na execução, o artigo 833, V, § 3º do Código de Processo Civil não se estende à executada, pois, embora se trate de uma empresa LTDA-ME, conforme contrato social juntada em pg. 107-111, não atua pessoalmente, possuindo 3 (três) sócias, sendo estas: Maria das Dores Saraiva Rocha, Edna Silva Lemes Mariano e Leila Terezinha da Silva Carmo. A impenhorabilidade protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, conforme decisão REsp 1224774/MG [...]. Nessa mesma vereda, firma-se o entendimento jurisprudencial do E. TJSC, afastando a aplicação como regra de impenhorabilidade dos bens da sociedade empresária, pela alegação genérica de que indispensáveis a sua atividade [...]. Por outro lado, embora ainda reconhecida a essencialidade dos bens, como a Executada não se incumbiu de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para prosseguimento da execução, deve ser afastada a impenhorabilidade decretada na decisão recorrida, sob pena de causar prejuízo irreversível ao direto do credor, o qual seguramente encontrará dificuldade em ver o adimplemento do crédito que possui" (evento 1 - INIC1, p. 10-12) (negrito no original).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e também o risco de dano grave de difícil reparação na medida em que "o atraso poderá acarretar mais prejuízos ao exequente que a todo custo busca o pagamento da dívida exequenda para manutenção da vida empresarial", pediu que se atribuísse efeito suspensivo ao reclamo com fins a obstar a eficácia da decisão atacada até o julgamento do mérito recursal.

Através da decisão de evento 9 indeferi o pedido de efeito suspensivo-ativo ao agravo.

Em suas contrarrazões as agravadas defenderam a mantença da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau (evento 16).

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

2 Mérito

O presente agravo diz com decisão que acolheu impugnação à penhora e declarou a impenhorabilidade de móveis considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades da empresa agravada.

Assim decidiu o togado singular (evento 77 - DESPADEC1/origem):

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT