Acórdão Nº 5018196-64.2022.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 28-03-2023

Número do processo5018196-64.2022.8.24.0018
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5018196-64.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: WILLIAN RODRIGUES DA COSTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Willian Rodrigues da Costa, recebida em 11-7-2022 (evento 5, DESPADEC1), dando-o como incurso nas sanções do artigo art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 71, ambos do Código Pena, pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 1, DENUNCIA2):
"[...] No dia 23 de abril de 2022, por volta das 21h45min, o denunciado WILLIAN RODRIGUES DA COSTA, juntamente com terceira pessoa não identificada, unidos pelo mesmo propósito criminoso, tripulantes de uma motocicleta escura (placa não identificada), ao avistarem as vítimas Cláudia Correia, Marindia Fortes de Jesus e Sandra Aparecia Auler, que haviam ingressado no veículo VW/Gol, estacionado na Rua Florianópolis, n. 254-D, Bairro Jardim Itália, em Chapecó/SC, decidiram dilapidar o patrimônio alheio.
Enquanto a terceira pessoa não identificada, aguardava na motocicleta, dando total cobertura ao seu comparsa, o denunciado WILLIAN RODRIGUES DA COSTA, mediante violência e grave ameaça,exercida com o emprego de uma arma de fogo, dirigiu-se até o veículo onde estavam as vítimas e anunciou o assalto, fazendo com que todas descessem do automóvel.
Ato contínuo, o denunciado WILLIAN RODRIGUES DA COSTA logrou êxito em subtrair para eles "duas bolsas com documentos pessoas e chaves; chave do veículo; R$200,00 em espécie; um aparelho celular Samsung A51 de cor prata, de propriedade da vítima Marindia; dois aparelhos celulares, sendo um da marca Iphone XS dourado e outro Motorola G6 prata, de propriedade da vítima Claudia" (Boletim de Ocorrência de fls. 11/12 do INQ1 - evento 1 - autos 5015434-75.2022.8.24.0018).

Na sequência, o DENUNCIADO e seu comparsa empreenderam em fuga do local (sentido Sul), na posse mansa e pacífica dos bens alheios (celulares e bolsas).
Acionada, a Polícia Militar realizou rondas nas proximidades, mas não localizou os meliantes.
No dia seguinte (24/04/2022), por volta das 13 horas, a Polícia Militar se dirigiu até a Rua Pedro Bordignon com a Rua Altérico Ducatti, Bairro Quedas do Palmital, Chapecó/SC, uma vez que dois dos aparelhos subtraídos apontavam a mesma localização de rastreamento. Chegando no local, no pátio da residência, abordaram o denunciado WILIAN, juntamente com outras pessoas, dentre eles o menor Saulo Nunes Siqueira. Em buscas no interior da casa, foram apreendidos e recuperados dois aparelhos celulares (Samsung A51 e Motorola G6), os quais foram reconhecidos como sendo das vítimas Cláudia Correia e Marindia Fortes de Jesus (Boletim de Ocorrência de n. 420.2022.0001962)1 .
Na ocasião, o adolescente Saulo Nunes Siqueira assumiu a proprietário dos aparelhos celulares, tendo sido conduzido à delegacia de polícia, gerando assim o Ato Infracional de n. 5016387-39.2022.824.0018 pelo crime de receptação. Realizado reconhecimento fotográfico e pessoalmente, a vítima Marindia Fortes de Jesus reconheceu2 o denunciado WILLIAN como sendo um dos autores do crime (aquele que realizou o roubo e portava uma arma de fogo).
No contexto do relato acima descrito, verifica-se que o denunciado WILLIAN RODRIGUES DA COSTA praticou um crime de roubo, qualificado pelas circunstâncias, usando de violência e grave ameaça, como também, mediante concurso de pessoas, e, depois de subjugar e render as duas vítimas, subtraiu para si os objetos descritos na respectiva peça acusatória [...]"
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo (evento 84, SENT1):
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão punitiva Estatal para, em consequência CONDENAR o acusado WILLIAN RODRIGUES DA COSTA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70, do mesmo Código.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2.º, do CPP, anoto que o tempo de detração da pena do réu Willian não interfere na fixação do regime inicial da reprimenda diante do montante de pena fixado.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista persistirem os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, mormente para a garantia da ordem pública, conforme delineado na fundamentação acima. Expeça-se PEC provisório.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, que deverão ser adimplidas no prazo de 10 (dez) dias, constatada a imutabilidade da sentença.
A pena de multa deverá ser paga no prazo e nas condições do art. 50 do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (art. 387, inciso IV, do CPP), em razão de não haver nos autos elementos suficientes e cabais acerca do exato montante dos prejuízos suportados pelas vítimas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apelação interposta pela Defesa: Por meio de defensor constituído, a defesa requer: "seja conhecido e provido o presente recurso, com o fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação e de reconhecer a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP, ou, subsidiariamente, requer seja reduzida sua pena, com o deferimento do regime aberto ou semiaberto." (evento 103, RAZAPELA1).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais apenas requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 106, CONTRAZAP1).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 9, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3255419v4 e do código CRC 303656b0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 10/3/2023, às 12:45:58
















Apelação Criminal Nº 5018196-64.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: WILLIAN RODRIGUES DA COSTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa do acusado contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pelo cometimento dos delitos descritos no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70, do mesmo Código.
Como visto, a defesa pugna por:
a) a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP;
b) subsidiariamente, pela redução da pena e;
c) a alteração do regime prisional.
Diante das insurgências acima detalhada, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
1. Pleito de absolvição
Como relatado, a defesa traz insurgência relativa ao juízo de condenação, sob a alegação de ausência de provas da autoria delitiva.
O pedido, adianto, não merece acolhimento.
A materialidade delitiva restou consubstanciada "[...] pelo boletim de ocorrência da apreensão dos celulares roubados (fls. 4-14), que serviu como termo de reconhecimento e entrega dos bens furtados, pelo boletim de ocorrência do roubo (fls. 16-17), pelos termos de declaração (fls. 18, 23 e 28), todos do evento 3 dos autos do inquérito policial relacionado; pelas imagens das câmeras de videomonitoramento (vídeo 3 e vídeo 4, do evento 1, dos autos do pedido de prisão preventiva relacionado)", bem como pela prova oral colhida nos autos.
Já a autoria, é inconteste e deflui da prova testemunhal amealhada nos autos. A fim de se evitar desnecessária redundância, transcrevo excerto da sentença, da lavra do Juiz de Direito Dr. Andre Milani, no ponto em que perfaz exame criterioso dos elementos probantes, adotando seus termos neste início de exposição (fundamentação per relationem) (evento 84, SENT1):
O acusado Willian Rodrigues da Costa, em seu interrogatório judicial, disse que: i) não foi o autor do crime, estão o acusando por um crime que não cometeu; ii) no outro dia, a polícia esteve em sua casa porque a localização dos aparelhos dava em sua residência, que, ao chegarem na sua residência, abordaram eles e abordaram também Saulo Siqueira que era o proprietário que estava com os celulares, que alegaram que pegaram os celulares dentro da sua residência, mas não pegaram nada dentro da sua residência, que abordaram o Saulo, pegaram os celulares do Saulo no pátio, na parte debaixo, que o depoente mora na parte de cima, e os levaram para a delegacia; iii) o Saulo estava no pátio de casa, que é seu amigo e de seu irmão;...

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