Acórdão Nº 5018201-66.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5018201-66.2022.8.24.0930
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018201-66.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: DANIELA AURELIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por DANIELA AURÉLIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo que, nos autos da "ação de indenização por danos morais - ausência de informação", ajuizada em face de PARANA BANCO S/A, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 76, § 1º, inciso I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC); enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.
Com as contrarrazões (evento 38), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Na origem, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais - ausência de informaçãos. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.
O juízo de origem determinou a intimação da parte acionante para "reapresentar a procuração com poderes específicos para litigar em face da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público", sob pena de extinção. (grifos do original) (evento 14).
Considerando descumprida a diligência, a Juíza a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Descontente, a parte autora apelou objetivando à cassação da sentença. Argumenta que possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil, in verbis: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."
Acredita, ainda, que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício. Destaca, por fim, que não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular, razão pela qual seu apelo deve ser provido.
Com razão a parte recorrente.
A respeito do assunto, dispõe o art. 105 do CPC:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT