Acórdão Nº 5018202-91.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-05-2023
Número do processo | 5018202-91.2023.8.24.0000 |
Data | 11 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5018202-91.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
AGRAVANTE: MUNDIAL EMBALAGENS E PAPELARIA EIRELI ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC014468) AGRAVADO: GABRIEL ZATTA BORGES ADVOGADO(A): ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) ADVOGADO(A): JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN (OAB SC023911) INTERESSADO: BRUNA HELOISA GENOIN
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem, de ação de despejo por denúncia vazia n. 5000964-35.2023.8.24.0008, ajuizada por Gabriel Zatta Borges em face de Mundial Embalagens e Papelaria Eireli.
O agravo de instrumento investe contra a decisão de deferimento do pleito liminar de despejo e determinação da desocupação do imóvel em 15 dias (EVENTO 10 PG).
A locatária agravante sustenta, em síntese, que: a) "ao longo dos anos, veio ampliando a área útil com a construção de cobertura, piso e paredes, aumentando a área locatícia e consequentemente (esta área nova) era submetida a novo contrato de locação"; b) "o imóvel locado ainda conta com outros contratos de locação (de aproximadamente mais 400m²), se tratando de um espaço único voltado ao comércio do agravante"; c) "tem 10 funcionários diretos, trabalha no ramo de varejo e atacado revendendo os mais variáveis artigos"; d) "obras, benfeitorias úteis e necessárias, [deveriam ser] indenizadas pelo agravado quando da desocupação do imóvel, o que não ocorreu em momento algum"; e e) "não tendo vencido o prazo concedido ao agravante para desocupação do imóvel visível é a infringência ao disposto no artigo 59, § 1º, VIII, da Lei do Inquilinato".
Requer, assim, seja obstada a ordem desalijatória.
O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 11).
As contrarrazões de Gabriel Zatta Borges rebatem as teses da parte contrária e pedem a manutenção do decisum
VOTO
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
Pretende a agravante seja obstada a ordem desalijatória consentida ao EVENTO 10 PG.
Conquanto deferido o efeito suspensivo (EVENTO 11), tem-se que a insurgência, porém, não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que eventual tese de retenção do bem até...
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