Acórdão Nº 5018233-55.2019.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5018233-55.2019.8.24.0064
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5018233-55.2019.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (INTERESSADO) APELADO: VANESSA LUIZ (IMPETRANTE) ADVOGADO: LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) ADVOGADO: NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETÁRIO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - SÃO JOSÉ (IMPETRADO) INTERESSADO: ASSESSOR JURÍDICO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - SÃO JOSÉ (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São José em face de sentença que, proferida no mandado de segurança impetrado por Vanessa Luiz, concedeu a ordem almejada pela impetrante, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei n. 12.016/2009, concedo a segurança postulada por Vanessa Luiz contra a Secretária de Educação de São José/SC para determinar às autoridades impetradas que concedam à impetrante o direito de gozar da licença não remunerada nos termos do artigo 116 da Lei nº 2761/1995. Confirmou a medida liminar concedida no evento 27 - doc. 39.Findo o prazo do recurso voluntário, submeta-se ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 14, §1º da Lei n. 12.016/09).Sem custas (Lei Estadual 17.654/2018), tampouco honorários (artigo 25 da Lei 12.016/09)" (Evento 72 - SENT1 - autos de origem).
Fundamentando sua insurgência, a municipalidade narrou que "a apelada que requereu licença especial, sem remuneração, para acompanhar o seu cônjuge, que tomou posse como professor efetivo na Universidade Federal do Oeste do Pará em agosto de 2014, nos termos do art. 116, da Lei n. 2761/1995 (Estatuto Municipal do Magistério)" (Evento 80 - APELAÇÃO1 - fl. 2 - autos de origem).
Esclareceu que "o magistrado a quo entendeu que deve ser concedida a segurança em virtude de que, o art. 116, da Lei n. 2761/1995 (Estatuto Municipal do Magistério), prevalece sobre o art. 118 da Lei 2248/1991 (Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais) em face dos critérios cronológicos e da especialidade da norma, já que a apelada é servidora pública regida pelo Estatuto do Magistério" (Evento 80 - APELAÇÃO1 - fl. 3 - autos de origem).
Sustentou, por outro lado, que "não se trata da aplicação de uma ou outra legislação, mas sim da interpretação sistemática e teleológica da lei municipal para alcançar o seu real desiderato", afirmando que o caso em tela exige a interpretação conjunta entre ambos os dispositivos, pois "o artigo 116 do Estatuto do Servidor Municipal não possui as balizas mínimas para subsidiar o ente municipal na sua aplicação", motivo pelo qual "deve-se socorrer aos dispositivos similares da legislação municipal e, até mesmo Federal, não se tratando aqui de aplicação analógica da lei, que...

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