Acórdão Nº 5018235-18.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 5018235-18.2022.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5018235-18.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA SILVA ADVOGADO: JOSE PAULO RIBEIRO SOARES (OAB SP118741) AGRAVADO: ADEJAIR ESTEFANO BALSANELLI E OUTRO ADVOGADO: KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO: PATRICIA ELOIZA HERMES (OAB SC026060) INTERESSADO: INGRID KASSNER BALSANELLI ADVOGADO: KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS ADVOGADO: PATRICIA ELOIZA HERMES
RELATÓRIO
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio José de Souza Silva, da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul nos autos n. 5000277-81.2017.8.24.0036, sendo parte adversa Adejair Estefano Balsanelli e Adejair Imóveis LTDA.
A decisão agravada acolheu a impugnação à penhora e determinou a devolução da quantia bloqueada. Indeferiu, ainda, o pedido de penhora dos rendimentos do executado (Evento 507, na origem).
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu a manutenção da penhora e a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do executado Adejair. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, ao final, o seu provimento.
Em decisão do signatário, o recurso foi admitido e indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 11).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 17).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados na decisão do Evento 4, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito.
2 Tocante ao mérito, de fato, tendo-se a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria como meio de preservar a subsistência do devedor (CPC, inciso IV, art. 833), em eventual bloqueio em conta de tais valores, via Sisbajud, deve-se, de sobremaneira, dar baixa a constrição e declarar a ilegalidade da penhora.
Sabe-se que são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar tais como "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", em decorrência da vedação contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Tal regra é apenas inaplicável na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, em observância ao § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA SILVA ADVOGADO: JOSE PAULO RIBEIRO SOARES (OAB SP118741) AGRAVADO: ADEJAIR ESTEFANO BALSANELLI E OUTRO ADVOGADO: KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO: PATRICIA ELOIZA HERMES (OAB SC026060) INTERESSADO: INGRID KASSNER BALSANELLI ADVOGADO: KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS ADVOGADO: PATRICIA ELOIZA HERMES
RELATÓRIO
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio José de Souza Silva, da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul nos autos n. 5000277-81.2017.8.24.0036, sendo parte adversa Adejair Estefano Balsanelli e Adejair Imóveis LTDA.
A decisão agravada acolheu a impugnação à penhora e determinou a devolução da quantia bloqueada. Indeferiu, ainda, o pedido de penhora dos rendimentos do executado (Evento 507, na origem).
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu a manutenção da penhora e a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do executado Adejair. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, ao final, o seu provimento.
Em decisão do signatário, o recurso foi admitido e indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 11).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 17).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados na decisão do Evento 4, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito.
2 Tocante ao mérito, de fato, tendo-se a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria como meio de preservar a subsistência do devedor (CPC, inciso IV, art. 833), em eventual bloqueio em conta de tais valores, via Sisbajud, deve-se, de sobremaneira, dar baixa a constrição e declarar a ilegalidade da penhora.
Sabe-se que são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar tais como "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", em decorrência da vedação contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Tal regra é apenas inaplicável na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, em observância ao § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal...
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