Acórdão Nº 5018239-40.2022.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 01-06-2023

Número do processo5018239-40.2022.8.24.0005
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5018239-40.2022.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: PAULO RICARDO SANT ANA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Balneário Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo Ricardo Sant Ana, imputando-lhe as sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1 - autos de origem):
No dia 4 de outubro de 2022, por volta das 16h30min, na rua Dom Sebastião, n. 394, quitinete dos fundos, bairro Vila Real, Balneário Camboriú/SC, o denunciado PAULO RICARDO SANT ANA mantinha em depósito, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização e/ou em desacordo com qualquer determinação legal e regulamentar, 156,8 g (cento e cinquenta e seis gramas e oito decigramas) de cocaína e 11,299 kg (onze quilos e duzentos e noventa e nove gramas) de maconha, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisório constantes no Auto de Prisão em Flagrante que a esta denúncia serve de base (evento 1).
Segundo apurado, uma Guarnição da Polícia Militar recebeu a informações de que um masculino identificado como Paulo Ricardo Sant Ana estaria praticando tráfico de drogas em sua residência, localizada na rua Dom Sebastião, n. 394, quitinete dos fundos, bairro Vila Real, nesta urbe.
Diante disso, no dia 4 de outubro de 2022, por volta das 16h, os policiais militares se deslocaram até o local indicado e iniciaram monitoramento da área. Na oportunidade, os agentes avistaram um masculino, posteriormente identificado como Gean Marcos Froelich, chegando no local em uma motocicleta Twister cor preta, entrando na residência do denunciado e saindo logo em seguida, momento em que procederam sua abordagem na 5ª Avenida e localizaram com ele, no interior de seu bolso, uma bucha de cocaína pesando 0,8 g (oito decigramas).
Ao ser questionado sobre a procedência da droga, o usuário afirmou aos agentes públicos de segurança que acabara de adquiri-la de Paulo, razão pela qual, eles foram até a frente do imóvel do denunciado e o visualizaram descendo a escada. Nesse instante, quando ele avistou os policiais, empreendeu fuga para uma laje em construção, sendo alcançado logo em seguida pela guarnição.
Durante a abordagem, Paulo confirmou que comercializava drogas no interior do seu apartamento, razão pela qual os agentes de segurança procederam buscas e localizaram, em cima de uma bancada próximo a janela, 10 (dez) porções de cocaína fracionadas e acondicionadas em plástico pesando 156g (cento e quarenta e seis gramas), 2 (duas) balanças de precisão, faca, plástico filme, colher e R$ 731,00 (setecentos e trinta e um reais) em espécie.
Na sequência, foi localizado no interior da geladeira 10,909 kg (dez quilos e novecentos e nove gramas) de maconha dividida em diversos tabletes e 390g (trezentos e noventa gramas) de maconha tipo skunk. Por fim, foi encontrado no quarto do denunciado a quantia de R$ 28.950 (vinte e oito mil novecentos e cinquenta reais) e 2 (dois) celulares.
As substâncias apreendidas destinavam-se ao comércio e são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo território nacional, de acordo com a portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n.06/14.
Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 71 - autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e, consequentemente, CONDENO o réu PAULO RICARDO SANT ANA, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Irresignado com a prestação jurisdicional, assistido por defensor constituído, o acusado recorreu. Em resumo, requer "a) Que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como aquelas derivadas, declarando-as nulas, ABSOLVENDO o apelante Paulo Ricardo Sant'ana, com fundamento no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; b) Alternativamente, em caso de não acolhimento da tese de nulidade da busca e apreensão domiciliar, que seja o apelante ABSOLVIDO das injustas acusações que lhe são feitas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Alternativamente, em caso de manutenção da sentença condenatória, que seja reduzida a fração de aumento do art. 42 da Lei n. 11.343/06, de 1/3 para 1/8, conforme amplo entendimento jurisprudencial; d) Que seja autorizado ao apelante o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, fixando-se medidas cautelares diversas da prisão" (evento 100 - autos de origem).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 109 - autos de origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo "conhecimento e pelo provimento do recurso, para reconhecer a nulidade do flagrante que originou a persecução penal da origem e absolver o acusado PAULO RICARDO SANT ANA, por não existirem provas válidas para sua condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 ou, alternativamente, pela existência de dúvidas que lhes beneficiam, conforme art. 386, VII, do CPP. Ademais, opina-se pela revogação de sua prisão preventiva, se por outra razão não estiver preso" (evento 9).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3495179v13 e do código CRC 3f48d846.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 15/5/2023, às 15:59:26
















Apelação Criminal Nº 5018239-40.2022.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: PAULO RICARDO SANT ANA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante, preliminarmente, suscita nulidade processual decorrente da violação de domicílio, sustentando que as provas foram obtidas ilicitamente, porquanto ausente mandado judicial e estado de flagrância. Aduz que o contexto probatório não é hábil a respaldar a justa causa, inclusive, gera dúvidas, pois os depoimentos dos policiais militares são contraditórios e divergem das imagens obtidas a partir da câmera de segurança. Ainda, alega fragilidade quanto à confirmação do suposto usuário de drogas ter adquirido o entorpecente consigo.
Pois bem.
Ab initio, imperioso consignar que tal prefacial foi arguida na impetração do habeas corpus n. 5068711-60.2022.8.24.0000 e, considerando que é vedada a vasta apreciação probatória no writ, naquele momento, este relator afastou o respectivo pleito, valendo-se de análise perfecunctória acerca dos elementos angariados, os quais não possibilitavam aferir a certeza necessária acerca da ilegalidade operada no flagrante.
Todavia, aqui, em sede de razões de apelação, entendo que a insurgência merece provimento.
Sabe-se que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).
Assim, o agente que vende,...

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