Acórdão Nº 5018264-08.2022.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 15-09-2022
Número do processo | 5018264-08.2022.8.24.0020 |
Data | 15 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5018264-08.2022.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
AGRAVANTE: ALLANA DA SILVA SATURNINO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Allana da Silva Saturnino contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos do PEC n. 0008628-70.2017.8.24.0023, indeferiu o pedido de retificação dos cálculos necessários para a obtenção da progressão de regime (Seq. 266.1).
Sustenta a agravante a necessidade de retificação do relatório de situação processual executória para fixar o percentual de 40%, relativo ao primário condenado por crime hediondo ou equiparado na primeira condenação e a fixação do regime aberto para a segunda condenação.
Esclarece que, por equívoco, consta no relatório o patamar de 60% de resgate da pena referente ao crime de tráfico de drogas para fins de progressão ao regime semiaberto, sendo que "quando houve a primeira condenação (processo 0058001-17.2010.8.24.0023) pelo delito praticado no ano de 2010 a agravante era PRIMÁRIA, portanto, a progressão de regime era sob 2/5 (Hediondo Primário)".
Ademais, aponta que, quando há cominações de penas de reclusão e detenção, "não há como somar as reprimendas para fins de estabelecimento do regime prisional, devendo ser cumprida primeiro a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio" (Evento 1 dos autos n. 5018264-08.2022.8.24.0020).
Ofertadas contrarrazões manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8), a decisão foi mantida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos (Evento 10).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 9 destes autos).
Este é o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
Na hipótese em apreço, antecipa-se que é inviável o acolhimento do pleito do apenado no que se refere à retificação dos cálculos necessários para a obtenção da progressão de regime.
Retira-se da decisão combatida (Seq. 266.1):
De início, saliento que a apenada é reincidente com especificidade em crime equiparado a hediondo, de modo que para a progressão de regime o percentual necessário a resgatar da pena relativa a tais crimes é de 60% (sessenta por cento), o equivalente à fração de 3/5 (três quintos).
A propósito, destaco que a reincidência é condição pessoal que repercute no somatório das condenações, de modo...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
AGRAVANTE: ALLANA DA SILVA SATURNINO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Allana da Silva Saturnino contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos do PEC n. 0008628-70.2017.8.24.0023, indeferiu o pedido de retificação dos cálculos necessários para a obtenção da progressão de regime (Seq. 266.1).
Sustenta a agravante a necessidade de retificação do relatório de situação processual executória para fixar o percentual de 40%, relativo ao primário condenado por crime hediondo ou equiparado na primeira condenação e a fixação do regime aberto para a segunda condenação.
Esclarece que, por equívoco, consta no relatório o patamar de 60% de resgate da pena referente ao crime de tráfico de drogas para fins de progressão ao regime semiaberto, sendo que "quando houve a primeira condenação (processo 0058001-17.2010.8.24.0023) pelo delito praticado no ano de 2010 a agravante era PRIMÁRIA, portanto, a progressão de regime era sob 2/5 (Hediondo Primário)".
Ademais, aponta que, quando há cominações de penas de reclusão e detenção, "não há como somar as reprimendas para fins de estabelecimento do regime prisional, devendo ser cumprida primeiro a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio" (Evento 1 dos autos n. 5018264-08.2022.8.24.0020).
Ofertadas contrarrazões manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8), a decisão foi mantida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos (Evento 10).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 9 destes autos).
Este é o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
Na hipótese em apreço, antecipa-se que é inviável o acolhimento do pleito do apenado no que se refere à retificação dos cálculos necessários para a obtenção da progressão de regime.
Retira-se da decisão combatida (Seq. 266.1):
De início, saliento que a apenada é reincidente com especificidade em crime equiparado a hediondo, de modo que para a progressão de regime o percentual necessário a resgatar da pena relativa a tais crimes é de 60% (sessenta por cento), o equivalente à fração de 3/5 (três quintos).
A propósito, destaco que a reincidência é condição pessoal que repercute no somatório das condenações, de modo...
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