Acórdão Nº 5018264-68.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5018264-68.2022.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018264-68.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: ANGELICA REZINI ADVOGADO: BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AGRAVADO: ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Luís Gustavo Coelho Ramos (OAB SC031937)

RELATÓRIO

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Angélica Rezini contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, nos autos do processo n. 5000366-53.2022.8.24.0061, sendo parte adversa Abecker Incorporações Ltda, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pretendia "afastar a aplicação do IGP-M/FGV, como índice de atualização monetária do contrato, substituindo pelo IPCA/IBGE, desde o mês de junho de 2020 ou, subsidiariamente, a partir da data da distribuição da presente ação, determinando o recalculo do saldo devedor, assim como o abatimento dos valores excedentes eventualmente pagos em razão da aplicação do IGP-M/FGV ao invés do IPCA/IBGE".

Na fundamentação do ato decisório (Evento 9 dos autos de origem), consignou a Dra. Juíza de Direito:

3. O artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê os seguintes requisitos para a tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em outras palavras, a parte que requer o provimento judicial liminar deve trazer aos autos provas seguras capazes de convencer o magistrado de que o quadro fático por ela invocado espelha fielmente a realidade. Ademais, a pretensão deduzida daquele cenário descrito - e provado de plano - deve encontrar abrigo no ordenamento jurídico.

Mas não é só.

É necessária a demonstração de que a medida pleiteada é a única adequada e capaz de evitar lesão séria, concreta e irreversível (ou de difícil reparação) ao seu (provável) direito caso somente deferida com a prolação da sentença. É dizer, deve haver provas de que, além de verossímil, o direito invocado está prestes a ser irremediavelmente maculado, o que tornaria o provimento judicial definitivo inútil se concedido apenas após a concretização do contraditório.

Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o procedimento se a parte adversa comprovar que os fatos não são bem aqueles delineados na petição inicial, ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece...

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