Acórdão Nº 5018264-87.2021.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo5018264-87.2021.8.24.0005
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5018264-87.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: ARTERIS S.A. (RÉU) RECORRIDO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A (RÉU) RECORRIDO: LUCILIA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se, sumariamente, de recurso inominado interposto pela ré Autopista Regis Bittencourt S/A, que tem por desiderato reformar integralmente sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais causados ao veículo conduzido pela autora em trecho viário de sua responsabilidade, sobre o qual se encontrava objeto metálico que causou as avarias.

No que é essencial, obtempera no sentido da inexistência de responsabilidade civil, bem como da ausência de prova acerca dos fatos que consubstanciam a causa de pedir próxima, de modo que o liame causal restaria prejudicado.

Pois bem.

O conjunto dos elementos aportados à exordial, bem como as circunstâncias de local e tempo em que foram produzidos (fotos das avarias in loco, Declaração de Acidente de Trânsito junto à Polícia Rodoviária Federal, extrato de pedágios, e registro de ocorrência junto à concessionária) permite concluir que a parte autora desincumbiu-se, ainda que em módulo mínimo, do ônus da prova a respeito do fato constitutivo de seu direito.

Há clara correspondência, pois, entre a narrativa autoral, os danos e as circunstâncias em que esses exsurgiram.

Já no que toca à responsabilidade da concessionária em casos desse jaez, colhe-se da jurisprudência da Corte Local, in verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDAÇO DE MADEIRA ABANDONADO SOBRE A PISTA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. OBSTÁCULO QUE ATINGIU O VEÍCULO DO AUTOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITE AFERIR QUE OS FATOS OCORRERAM CONFORME DESCRITOS NA INICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, APESAR DE TER SIDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, VEIO ACOMPANHADO DE FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE CONFERIR CONSISTÊNCIA À NARRATIVA AUTORAL. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). TESE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR ATO OMISSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO DIRETAMENTE RELACIONADO COM A INÉRCIA EM MANTER A PISTA EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA CAPAZ DE GERAR SEGURANÇA AOS USUÁRIOS. ABANDONO...

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