Acórdão Nº 5018303-59.2023.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-03-2024

Número do processo5018303-59.2023.8.24.0023
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018303-59.2023.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú:
"Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., a quem imputa a responsabilidade pelas oscilações de energia que geraram problemas nos aparelhos segurados pela autora, causando prejuízos financeiros diversos.Citada, a ré ofereceu defesa na forma de contestação, rebatendo a tese inicial e afirmando que não há prova dos danos e de seu agente causador. Impugnou os laudos apresentados e postulou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 13).Houve réplica (evento 17).Na decisão saneadora (evento 37, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia.A parte ré desistiu da perícia (evento 42)" (Evento 50).
Ao decidir, o juiz acolheu a pretensão, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.364,02 à requerente, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso.Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil".
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 58), por meio do qual reiterou os argumentos lançados em contestação, ao asseverar que a autora não teria comprovado o nexo de causalidade entre os prejuízos e a má prestação de serviços e afirmou, ainda, que no dia e hora mencionados não há qualquer registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Se mantida a decisão, requer que a correção monetária e os juros de mora incidam sobre o valor devido a partir da data do arbitramento.
Nestes termos, requer a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (Evento 62).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a autora, exercendo direito de regresso, pretende ser ressarcida pela ré no valor que, em virtude de suposta falha nos serviços de fornecimento de energia elétrica, desembolsou ao condomínio segurado, que teve equipamentos dos elevadores danificados.
A sentença, como visto, acolheu o pedido, motivo pelo qual a ré apelou. Em suas razões, alega que não ficou comprovada falha na prestação de seus serviços, tampouco o nexo causal entre a prestação de seus serviços e os alegados danos.
De início, ressalto que a seguradora demandante, por força do art. 786 do CC, atua mediante sub-rogação nos direitos de seus segurados, que, por sua vez, figuram como consumidores dos serviços fornecidos pela demandada.
Disso ressai que à seguradora socorrem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com seus consectários reflexos na aferição da responsabilidade civil e no âmbito probatório, com a possibilidade de deslocamento do onus probandi ao fornecedor mediante um mero juízo de verossimilhança ou hipossuficiência (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
É preciso ter em mente, por outro lado, que a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos que constituem seu direito. Deve trazer à baila ao menos indícios capazes de corroborar sua pretensão, de forma a tornar verossímeis suas alegações e, bem assim, deslocar o ônus da prova ao fornecedor de serviços, a quem incumbirá a tarefa de demonstrar circunstâncias excludentes de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Outro ponto a se mencionar é que, seja em virtude do art. 14 do CDC, seja em virtude do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF, a concessionária ré sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, que dispensa a verificação de culpa em sua conduta para que se reconheça a obrigação de indenizar. Basta, para tanto, que se vislumbre a falha na prestação do serviço, o dano suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre esses pressupostos.
Adentrando, então, na seara probatória, verifico que a prova documental trazida pela parte autora para comprovar os danos nos equipamentos dos segurados é confiável, adequada e suficiente. Foram juntados aos autos laudo técnico, confeccionado por empresas terceiras especializada na fabricação, instalação e manutenção de elevadores, que presta assistência técnica na área, a qual teve a oportunidade de vistoriar os equipamentos danificados e atestou que as avarias decorreram da "variação prolongada de energia na rede elétrica do elevador" (Evento 1, OUT10); e relatório de regulação de sinistro (Evento 1, OUT11), além de comprovante de pagamento (Evento 1, OUT12).
Em que pesem as alegações da apelante no sentido de que o parecer técnico produzido unilateralmente não comprova nenhuma anormalidade na rede de energia elétrica que atende as unidades consumidores, extrai-se dos autos que referido documento, o qual foi confeccionado por empresa idônea, que presta serviços de assistência técnica especializada, atestou, como se disse, que os danos...

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