Acórdão Nº 5018303-65.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5018303-65.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018303-65.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: SUPERACAO CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO EIRELI (Representado) ADVOGADO: GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428) AGRAVADO: NAIJUS-ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) INTERESSADO: MARCELO OURIQUES

RELATÓRIO

Superação Centro de Condicionamento Físico EIRELI interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Magistado da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, na Ação de Revisional de Contrato de Locação, ajuizada em face de Naijus Administração e Participação Ltda. (Autos n. 5083413-73.2021.8.24.0023), indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 32, autos na origem).

Narrou, em resumo, que " possui contrato de aluguel firmado com a parte Agravada DESDE O ANO 2000 (DOIS MIL). É uma relação contratual extremamente longa, baseada na confiança e contínuo cumprimento do contrato por ambas as partes desde seu início. A ÚNICA situação que tornou impossível o adimplemento contratual pela parte Agravante foi a pandemia, que a fez implorar por compreensão e readequação das cláusulas contratuais provisoriamente, até o restabelecimento financeiro. Isso demonstra a boa-fé da parte Agravante durante toda a duração do contrato com a parte Agravada, pois nunca pediu revisões ou atrasou pagamentos até ocorrer a pandemia. A parte Agravante move a economia: gera mais de 25 empregos, possui empresa com ótima reputação e alta procura. Além disso, é uma grande academia, que proporciona saúde aos clientes, algo tão buscado por todos que visam melhor qualidade de vida após a vivência de tempos tão sombrios. Apenas precisa de tempo para equilibrar as contas e quitar os prejuízos do Covid-19, motivos que levam a requerer a justa e necessária revisão contratual."

Após outras considerações que entendeu relevantes, especialmente sobre o preenchimento dos requisitos legais, postulou a concessão da tutela de urgência e, ao final, sua definitividade, para o fim de que "Seja concedido desconto de 50% no valor do aluguel reajustado em agosto de 2021 para R$ 34.669,73 enquanto perdurar a instabilidade econômica da parte Agravante; Seja a parte Agravada impossibilitada de despejar a parte Agravante do imóvel;" (evento 1).

O pedido liminar foi indeferido (evento 20).

Com as contrarrazões (evento 33), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, XI, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

De início, oportuno assentar como premissa de análise que: "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021, grifou-se).

Com efeito, perscrutando detalhadamente os autos, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciem a necessidade de reforma da decisão agravada.

Versam os presentes autos sobre pedido de revisão de aluguel formulado pela locatária em face da locadora, tendo como fundamento os impactos econômicos advindos dos decretos governamentais que impuseram restrições às atividades comerciais (como a da agravante) com o fim de promover o isolamento social próprio das medidas sanitárias preventivas de combate ao coronavírus.

Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo indeferiu o pedido deduzido pela parte autora, nos seguintes termos (evento 32, da origem):

É sabido que a prova inequívoca é eminentemente documental; mais do que isso, é a prova pré-constituída juntada com a exordial.

Tenho que razão não socorre ao autor, senão vejamos.

A imperioso ressaltar que a atual pandemia que atingiu o mundo, com consequências sanitárias e socioeconômicas ainda...

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