Acórdão Nº 5018310-57.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo5018310-57.2022.8.24.0000
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018310-57.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOM RETIRO/SC AGRAVADO: JOSE SIMIANO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo ente municipal em face da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, que homologou o cálculo apresentado pela parte exequente sobre o valor incontroverso.

A decisão agravada contou com os seguintes fundamentos (autos originários):

"[...].

O MUNICÍPIO DE BOM RETIRO/SC apresentou "Impugnação ao cumprimento de sentença".

Sobreveio decisão em que acolhida, em parte, a impugnação, determinando-se à parte autora a retificação dos cálculos observando "que o piso salarial corresponda apenas ao vencimento do servidor, não havendo reflexos nas demais rúbricas, ainda que indexadas no vencimento básico".

A exequente apresentou novo cálculo.

O MUNICÍPIO DE BOM RETIRO/SC manifestou-se no evento retro.

DECIDO.

2. As alegações deduzidas pelo MUNICÍPIO DE BOM RETIRO/SC no peticionamento retro repisam os argumentos já deduzidos em sede de "impugnação ao cumprimento de sentença", além de trazerem novos fundamentos e documentos.

Contudo, o momento processual oportuno para tanto já ocorreu, uma vez que as matérias suscitadas são aquelas previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Outrossim, a teor do artigo 223 do mesmo diploma legal, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".

Logo, operou-se quanto à questão a preclusão - temporal e consumativa.

Acrescenta-se, ademais, que a decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença fixou os parâmetros a serem observados na presente execução e não foi objeto de recurso pelo executado (art. 1.015, parágrafo único, CPC) - mas tão somente pela exequente, oportunidade em que mantida a decisão recorrida.

Não bastasse, especificamente sobre a alegação de as promoções funcionais e demais vantagens percebidas pelo servidor comporem o vencimento - de modo a serem consideradas para a aferição do cumprimento do piso salarial -, cabe registrar que decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global" (ADI 4167/DF, Rel: Min. JOAQUIM BARBOSA, j: 27/04/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-162, 23/08/2011, EMENT VOL-02572-01 PP-00035, RTJ VOL-00220- PP-00158, RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).

Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, no que pertine à incidência do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica sobre o vencimento e não sobre a remuneração, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1426210-RS (Tema nº 911), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou entendimento no sentido de que o valor do vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica não pode ser inferior ao valor do Piso Nacional, sem, de outro lado, determinar que toda a carreira, assim como vantagens e gratificações, seja automaticamente calculada com base neste, salvo na hipótese de haver lei local que assim autorize.

Logo, diferentemente do que quer sustentar o executado, diferenciam-se os termos vencimento e remuneração, conforme já havia sido assentado na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, a saber:

Neste ponto, cabe esclarecer que "vencimento" é o valor fixado por lei para retribuição pecuniária de exercício de cargo público, enquanto "remuneração" é o vencimento do cargo acrescido de vantagens.

Da sentença ora executada extrai-se:

O que se estabelece, na verdade, é que não deve haver qualquer vencimento abaixo do piso nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica em âmbito nacional.

Logo, resta claro que o vencimento do servidor não pode ser inferior ao piso salarial nacional.

Com efeito, entende-se "vencimento" como parcela básica prevista em lei como salário correspondente a cada cargo público. De outro lado, comumente denominam-se "vencimentos" (no plural) como a soma do vencimento (no singular, significando vencimento básico) com as vantagens permanentes a que faz jus o servidor. Já o conceito de remuneração tem sentido ainda mais amplo - utilizando-se, por vezes como sinônimo de vencimentos (ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Método, 2008, p. 365).

Nesse sentido, o termo "vencimento" não abarca outros benefícios que por ventura os servidores percebam e o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão do piso do magistério nacional, fez referência à palavra vencimento (no singular), o que reforça esse entendimento.

Não se pode olvidar, outrossim, que não se autoriza neste momento processual a revisão do título executivo, de modo que os argumentos suscitados pelo executado não são pertinentes a esta fase do processo.

Finalmente, com relação à arguição de incidência do tema 864 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao presente caso, porquanto ali decidido que a revisão geral anual depende cumulativamente de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Nesse sentido, já se decidiu a respeito da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Falta interesse recursal quanto ao pedido de isenção do pagamento no período anterior a 27 de abril de 2011, pois esse foi o entendimento expresso na sentença. MÉRITO. O piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc. VIII). A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT. A questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim...

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